Jurisprudência STF 2986 de 09 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2986
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 40 DA LEI 10.961/1992 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. READMISSÃO DE SERVIDORES AFASTADOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA OU TENDO POR RESULTADO O IMPEDIMENTO À AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT/1988. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA FORMA DE READMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. A primeira das hipóteses de readmissão do art. 40, caput, da Lei 10.961/1992 do Estado de Minas Gerais enuncia espécie de anistia, permitindo o retorno de servidor afastado por motivos exclusivamente políticos. Readmissão que não conflita com a Constituição Federal, sobretudo porque a lei mineira exige que o desligamento tenha sido efetuado à míngua de qualquer processo administrativo, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo no que se refere a servidores não estáveis. Precedentes. 2. Por outro lado, a parte final do mesmo artigo 40, caput, que autoriza reintegração de servidor “cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”, representa ostensiva burla ao princípio do concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, do Estado de Minas Gerais, assim redigida: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal", nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- REGRA, CONCURSO PÚBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, VALIDADE, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-010254 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST CES ANO-1989 ART-00028 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MG LEG-EST LEI-010961 ANO-1992 ART-00040 "CAPUT" PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, MG
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ESTADO-MEMBRO, ANISTIA, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 104 (TP). (DEMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO) RE 223904 (2ªT), RE 223927 AgR (2ªT), RE 243592 AgR (1ªT), RE 433239 AgR (1ªT). (ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, ADCT) ADI 100 (TP). (REGRA, CONCURSO PÚBLICO) ADI 2689 (TP), ADI 980 MC (TP), ADI 1350 MC (TP). Número de páginas: 15. Análise: 10/03/2020, KBP.