Jurisprudência STF 2975 de 17 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2975 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/03/2023
Data de publicação
17/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2023 PUBLIC 17-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOCACIA GERAL DA UNIAO EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Presença de erro material e obscuridade. Provimento. 1. Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional. 2. O embargante pede: (i) a retificação da ementa do acórdão, que afirma incorretamente que a norma foi declarada inconstitucional sem pronúncia de nulidade; (ii) a integração do acórdão, para que, nas hipóteses descritas no art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, seja aplicado o prazo de incompatibilidade de 5 (cinco) anos constante do caput desse mesmo dispositivo, até que o Legislativo fixe outro; e (iii) a modulação dos efeitos da decisão, com a atribuição de eficácia prospectiva. 3. As situações previstas no dispositivo declarado inconstitucional (demissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção) são evidentemente mais graves do que aquelas apenadas com o prazo de incompatibilidade de 5 (cinco) anos do art. 137, caput. 4. Assim, os ex-servidores que nelas se enquadrem devem estar submetidos, no mínimo, à mesma restrição aplicável a condutas menos reprováveis. Tal medida se impõe seja por um juízo de proporcionalidade, seja pela possibilidade de enquadramento das condutas como descumpridoras da vedação prevista no art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990. 5. Embargos de declaração providos para (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho “sem pronúncia de nulidade”; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que acolhiam os embargos de declaração apenas para retificar erro material constante da ementa do acórdão, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que davam provimento aos embargos de declaração: (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Plenário, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração: (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho “sem pronúncia de nulidade”; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00009 INC-00011 ART-00130 PAR-ÚNICO ART-00132 INC-00001 INC-00004 INC-00008 INC-00010 INC-00011 ART-00137 "CAPUT" PAR-ÚNICO RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 15. Análise: 28/07/2023, JRS.