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Jurisprudência STF 2975 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2975

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3. Direito Administrativo Disciplinar. Sanção perpétua. Impossibilidade de retorno ao serviço público. 4. Inconstitucionalidade material. Afronta ao artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição da República. Norma impugnada que, ao impedir o retorno ao serviço público, impõe sanção de caráter perpétuo. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma questionada, sem pronúncia de nulidade. 6. Comunicação ao Congresso Nacional, para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público a ser aplicável nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- NORMA CONSTITUCIONAL, GARANTIA, DIREITO PENAL, EXTENSÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CRITÉRIO, LIMITE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL DA ALEMANHA, NÍVEIS DE INTENSIDADE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS PENAIS, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO, PROIBIÇÃO, RETORNO, SERVIÇO PÚBLICO, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, TERCEIRO, NÍVEL HIERÁRQUICO, INTENSIDADE. DEFINIÇÃO, PRAZO, RETORNO, CAPACIDADE, PROTEÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. DEFINIÇÃO, PRAZO, PROIBIÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, PODER LEGISLATIVO. ADOÇÃO, CULTURA, COMPARTILHAMENTO, RESPONSABILIDADE, DIÁLOGO INSTITUCIONAL, STF, CONGRESSO NACIONAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, STF, COMUNICAÇÃO, DETERMINAÇÃO, PRAZO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROBERTO BARROSO: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DESCABIMENTO, PRONÚNCIA, NULIDADE, PREJUÍZO, RETORNO, SERVIÇO PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, INOBSERVÂNCIA, PRAZO MÍNIMO. CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, PRAZO, RETORNO, SERVIÇO PÚBLICO, MATÉRIA, DISCRICIONARIEDADE, PODER LEGISLATIVO. PODER LEGISLATIVO, OBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DIREITO ADMINISTRATIVO, ESTRUTURAÇÃO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA. ACESSO, EXERCÍCIO, CARGO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, INTERESSE PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO, EXCEPCIONALIDADE, REGRA, CONCURSO PÚBLICO, APLICAÇÃO, VINCULAÇÃO, LEI FEDERAL, RELEVÂNCIA. PROIBIÇÃO, RETORNO, SERVIDOR PÚBLICO, DEMISSÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONFIGURAÇÃO, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00047 LET-B ART-00037 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00009 INC-00011 ART-00132 INC-00001 INC-00004 INC-00008 INC-00010 INC-00011 ART-00137 "CAPUT" PAR-ÚNICO RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00012 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00064 INC-00001 ART-00093 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, ILÍCITO ADMINISTRATIVO) MS 23242 (TP), MS 24013 (TP). (IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, INABILITAÇÃO, CARÁTER PERMANENTE) RE 154134 (2ªT). (REQUISITO, ACESSO, CARGO PÚBLICO) RE 560900 (TP), RE 898450 (TP). (REQUISITO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO, VEDAÇÃO, NEPOTISMO) MS 23780 (TP), AI 842925 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, PROCESSO PENAL, SANÇÃO, MEDIDA DISCIPLINAR, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ: RMS 24559. (APLICAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, ILÍCITO ADMINISTRATIVO) STJ: MS 20857. - Decisões estrangeiras citadas: Recurso de Amparo 101/1980, do Tribunal Constitucional Espanhol; decisão Mitbestimmungsgesetz (BVerfGE 50, 290), de 1978, e decisão Apothekenurteil (BVerfGE 7, 377), de 1958, da Corte Constitucional alemã. - Legislação estrangeira citada: art. 24 da Constituição espanhola. Número de páginas: 30. Análise: 07/12/2021, MAV.

Doutrina

HUNGRIA, Nélson. Ilícito Administrativo e Ilícito Penal. p. 24. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista do Tribunais, 2014. p. 142 e 941. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 225-227, 506, 507 e 508. SANCHIS, Luis Prieto. La Jurisprudencia Constitucional y el Problema de las Sanciones Administrativas en el Estado de Derecho. Revista Española de Derecho Constitucional, n. 4, jan./abr. 1982. VORONOFF, Alice. Direito Sancionador no Brasil. p. 199 e 205-206.