Jurisprudência STF 2964 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2964
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
09/05/2019
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei nº 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, CONTRARIEDADE, LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN), OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTROLE ABSTRATO, BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00017 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-008870 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-FED LEI-008874 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Veja AO 527 e AO 623 do STF. Número de páginas: 10. Análise: 26/11/2019, KBP.