Jurisprudência STF 2932 de 17 de Novembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2932
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
04/11/2021
Data de publicação
17/11/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2021 PUBLIC 17-11-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 001/1999 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. VEDAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS A DISTRIBUIÇÃO, NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL E EM PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em seus arts. 1º e 5º, estabelece vedação de admissão de litisconsórcio ativo, ou intervenção de terceiros que lhe faça as vezes, após a distribuição, tanto em ações de competência originária do tribunal como em processos de competência dos juízos de primeiro grau. 2. A resolução impugnada reveste-se de coeficiente de normatividade suficientemente apto a qualificá-la como ato normativo de caráter primário ou autônomo, a autorizar o controle abstrato de constitucionalidade, nos termos da linha decisória adotada por esta Suprema Corte. Precedentes: ADI 4874/DF, j. 01/02/2018, DJe 01/02/2019, sob a minha relatoria; ADI 5543/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/05/2020, DJe 21/05/2020; ADI 3731-MC/PI, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29/08/2007, DJe 29/08/2007; ADI 2.439/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13/11/2002, DJ 21/02/2003; ADI 6766/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2021, DJe 30/08/2021; ADI 758/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27/09/2019, DJe 18/11/2019. 3. Matéria afeta a quem pode ser parte ou, mais amplamente, quem pode participar do processo, ou quando e de que modo alguém pode fazê-lo, diz respeito a aspectos essenciais do “direito de ação”, ou direito à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além do direito de defesa e do devido processo (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a se qualificar, dessa forma, como matéria de direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal). 4. No caso, a regulação operada foge, ainda, do espaço normativo conferido aos tribunais para normatizar sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos (art. 96, I, a, da Constituição Federal). 5. Ocorrência de violação do art. 22, I, da Constituição Federal. 6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da resolução impugnada. 7. Declaração de inconstitucionalidade formal dos art. 1º, caput e parágrafo único, e art. 5º, caput, primeira parte, até a expressão “para julgá-lo”, da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Espírito. Demais dispositivos declarados inconstitucionais por arrastamento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 001/1999 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Indexação
- OBJETIVO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, CRIAÇÃO, ÓBICE, FRAUDE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NORMA, REGIMENTO INTERNO, OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA, PREJUÍZO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, IDENTIDADE, MATÉRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, PROCEDIMENTO; DISCUSSÃO, DISTINÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, HIPÓTESE, REGULAÇÃO, VALOR DA CAUSA; REGULAÇÃO, ATO DO JUIZ; INSTITUIÇÃO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE; REGULAMENTAÇÃO, DEPOIMENTO, DELEGADO DE POLÍCIA; FIXAÇÃO, PRIORIDADE, PROCEDIMENTO, CONCLUSÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI); REGULAMENTAÇÃO, JUÍZO COMPETENTE, HIPÓTESE, CONEXÃO; CRIAÇÃO, HIPÓTESE, PRIORIDADE, TRAMITAÇÃO, PROCESSO, VÍTIMA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; INTRODUÇÃO, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL; DEFINIÇÃO, PRERROGATIVA, CARÁTER PROCESSUAL, PROCURADOR DO ESTADO; REGULAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, REGIMENTO INTERNO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, EXIGÊNCIA, MAIORIA ABSOLUTA, JULGAMENTO, RECURSO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODER LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA, PROCEDIMENTO, DEFINIÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, RECEBIMENTO, CITAÇÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU). SUPERVENIÊNCIA, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, IDENTIDADE, MATÉRIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. - TERMO(S) DE RESGATE: JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, REGIMENTO INTERNO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL, PREVISÃO, JULGAMENTO SECRETO, PROCESSO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA, PROCEDIMENTO, CARÁTER PROCESSUAL, CRIAÇÃO, ÓRGÃO COLEGIADO, ÂMBITO, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU; REGULAÇÃO, SISTEMA DE PROTOCOLO AUTÔNOMO E DISTRIBUIÇÃO; CRIAÇÃO, VARA ESPECIALIZADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00096 INC-00001 LET-A ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00046 ART-00202 ART-00253 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00548 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010358 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011280 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00010 PAR-00002 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00113 ART-00286 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00327 ART-00930 "CAPUT" PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST RES-000001 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO - TJES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO) ADI 2439 (TP), ADI 3731 MC (TP), ADI 4874 (TP), ADI 5543 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, REGIMENTO INTERNO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL) HC 74761 (1ªT), ADI 1807 (TP), ADI 2052 (TP), ADI 2257 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 2909 (TP), ADI 2970 (TP), ADI 3041 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 3394 (TP), ADI 3483 (TP), ADI 3896 (TP), ADI 4161 (TP), ADI 4414 (TP), ADI 5099 (TP), ADI 5908 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, MATÉRIA, PROCEDIMENTO, CARÁTER PROCESSUAL) ADI 4414 (TP), ADI 5773 (TP). (NORMA, REGIMENTO INTERNO, OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 758 (TP), ADI 6766 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODER LEGISLATIVO) ADI 2736 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 10/08/2022, JAS.
Doutrina
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Intervenção litisconsorcial voluntária. Revista de direito da Procuradoria Geral - Governo do Estado da Guanabara, n. 11, p. 40-58, 1963. p. 46-47. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2021. art. 286. OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Regimentos internos como fonte de normas processuais. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 36.