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Jurisprudência STF 2916 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2916

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/04/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei Complementar nº 51/94 do Estado do Espírito Santo. Serventias judiciais oficializadas (estatizadas). Provimento dos cargos públicos criados com o aproveitamento dos atuais titulares e dos escreventes juramentados. Ausência de prévio concurso público. Violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Procedência parcial da ação. Interpretação conforme. 1. Com o advento do texto constitucional de 1988, o regime jurídico misto das serventias judiciais - auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário - que vigia no ordenamento anterior foi suplantado, de forma a imperar um regramento estritamente público sobre a atividade. A parcela restante dos cartórios submetidos a regramento privado foi, ou deveria ser, a partir de então, estatizada e integrada à estrutura organizacional dos tribunais de justiça, por força do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. A norma estadual faz referência ao aproveitamento “dos atuais titulares e dos Escreventes Juramentados”; atuais, diga-se, tendo por parâmetro a edição da lei estadual (13 de julho de 1994). Somente foram resguardados pela regra transitória os direitos dos então “titulares” das serventias, ou seja, aqueles titulares legalmente investidos na função até a data da promulgação da Constituição, os quais detinham autorização para continuar no desempenho de suas funções e gozavam dos direitos assegurados aos servidores públicos em geral. Assim, o marco temporal para fins de asseguração desses direitos é 5 de outubro de 1988, não podendo o legislador local ampliar a determinação constitucional para aproveitar titulares investidos após essa data ou para incluir os “Escreventes Juramentados”, uma vez que o art. 31 do ADCT se refere apenas aos “titulares”. 3. É necessário conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de resguardar os direitos assegurados aos “titulares” das serventias judiciais investidos na função até 5 de outubro de 1988, haja vista a salvaguarda feita pelo art. 31 do ADCT da CF/88. 4. Ação direta julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, com efeitos "ex tunc", i) conferir interpretação conforme à expressão "atuais titulares", de forma a restringir a sua aplicação aos titulares das serventias judiciais investidos na função até 5 de outubro de 1988, bem como ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "e dos Escreventes Juramentados", ambas contidas no art. 2º da Lei Complementar nº 51/94 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente procedente o pedido. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020.

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, FRAUDE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT-001988 ART-00031 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LCP-000051 ANO-1994 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TITULAR DE CARTÓRIO, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AUTORIZAÇÃO, PERMANÊNCIA, DESEMPENHO, FUNÇÃO, ASSEGURAMENTO, DIREITO, SERVIDOR PÚBLICO) MS 28419 (2ªT). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, FRAUDE, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO) ADI 363 (TP), ADI 1573 (TP), ADI 690 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 15/09/2021, JRS.

Jurisprudência STF 2916 de 06 de Outubro de 2020