Jurisprudência STF 2915 de 13 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2915
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
13/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA DECRETOS N. 26.247/2000 E 26.248/2000 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL PARA SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEAT) PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA DECRETOS. POSSIBILIDADE. ATOS DOTADOS DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E INDEPENDÊNCIA NORMATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INCORPOROU A GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. PERDA DO OBJETO. CRIAÇÃO DE PISO SALARIAL POR MEIO DE DECRETO. RESERVA DE LEI, NO TOCANTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO DE EMPREGADOS PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RESERVA DE LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Supremo tem admitido ações de controle concentrado ajuizadas contra decretos dotados de generalidade, abstração e independência normativa. 2. Na prática, a incorporação da gratificação ao vencimento da carreira da Polícia Civil suprime do ordenamento jurídico a norma mediante a qual estabelecida referida verba. A rigor, não é mais devida a gratificação, entendida como parcela acessória, subsistindo apenas o vencimento básico, a ser reajustado até alcançar aumento correspondente ao valor da gratificação. 3. O art. 37, X, da Carta da República prevê reserva legal para a veiculação de normas que versem sobre remuneração de servidores públicos. 4. A fixação de piso salarial aplicável a servidor público impacta diretamente a remuneração, pois o valor inferior ao piso justifica o recebimento de adicional até o complemento da diferença. É, portanto, matéria sujeita à reserva de lei em atenção ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. 5. A criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, por ser medida de âmbito coletivo a abarcar indistintamente determinada classe de trabalhadores, não se confundindo com a entabulação da remuneração entre as próprias partes. 6. O Decreto estadual n. 26.247/2000 foi editado antes da Lei Complementar federal n. 103/2000. Ante a impossibilidade de estender, de forma retroativa e com a convalidação de atos anteriores, a autorização para fixar piso salarial, o Estado-membro só teria essa competência na hipótese de autorização prévia da União, sob pena de usurpação da competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. 7. A exigência de reserva de lei para a instituição de parcela remuneratória não se refere apenas à fixação do seu nome: a própria lei deve estipular parâmetros essenciais da verba, inclusive o valor. A delegação pura e simples da disciplina ao Poder Executivo não caracteriza estabelecimento da gratificação nem cumpre a exigência de previsão legal para a concessão da vantagem. 8. Ação declarada prejudicada quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que se refere à concessão da gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil e, na parte conhecida, pedido julgado procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 alusivo à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares. Efeitos da decisão modulados de forma a afastar a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas declaradas inconstitucionais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ação quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão, afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- HIPÓTESE, DECRETO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, INSTITUIÇÃO, PISO SALARIAL, SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADO PÚBLICO, GRATIFICAÇÃO, POLICIAL CIVIL, MILITAR, INCONSTITUCIONALIDADE. PISO SALARIAL, SERVIDOR PÚBLICO, SUJEIÇÃO, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. EMPREGO PÚBLICO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00037 INC-00010 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003961 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000220 ANO-1975 ART-00024 INC-00008 DECRETO-LEI INCLUIDO PELA LEI 720 / 1981, RJ LEG-FED DEC-026246 ANO-2000 DECRETO LEG-FED DEC-026248 ANO-2000 DECRETO LEG-EST LEI-000720 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-001534 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-001639 ANO-1990 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003476 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003586 ANO-2001 ART-00008 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-003691 ANO-2001 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004020 ANO-2002 ART-00005 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-026247 ANO-2000 DECRETO, RJ LEG-EST DEC-026248 ANO-2000 DECRETO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (STF, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) ADI 6621 (TP). (EXIGÊNCIA, RESERVA, LEI, CRIAÇÃO, PARCELA REMUNERATÓRIA) RE 264289 (2ªT). (PRECEDENTE, STF, INSTITUIÇÃO, GRATIFICAÇAO, DECRETO) RE 187883 (2ªT). (BOA-FÉ, PARCELA REMUNERATÓRIA, SERVIDOR PÚBLICO, NATUREZA ALIMENTAR) ADI 4884 ED (TP), ADI 4601 ED (TP). Número de páginas: 22. Análise: 12/03/2024, MAV.