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Jurisprudência STF 2894 de 07 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2894

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/08/2021

Data de publicação

07/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios. Ações e serviços de saúde. Vício de iniciativa. Inexistência de ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da CF. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 198, § 3º, inciso II, da Constituição da República. Procedência do pedido. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 61, § 1º, inciso II, alínea b, da Constituição da República, tão somente fixa as matérias de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Federal no âmbito dos territórios federais, não sendo essa previsão de observância obrigatória pelos estados. Inexiste, na espécie, o vício de iniciativa apontado. 2. O art. 198, § 3º, da Constituição, atribui à legislação complementar federal o estabelecimento dos critérios de rateio dos recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde entre os entes da Federação, inclusive aqueles recursos provenientes dos estados e destinados aos respectivos municípios, situação que a Lei Complementar nº 274/2002 do Estado de Rondônia pretendeu regulamentar. Configurada afronta à competência legislativa privativa da União para dispor sobre a matéria. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 274/2002, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.

Indexação

- CASO CONCRETO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, COMPETÊNCIA MATERIAL, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00002 PAR-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00196 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00198 PAR-00002 INC-00001 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000086 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000141 ANO-2012 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-000274 LEI COMPLEMENTAR, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ÂMBITO FEDERAL) ADI 2447 (TP), ADI 2464 (TP), ADI 2724 (TP), ADI 3886 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO, ALOCAÇÃO, RECURSO, SAÚDE, ÂMBITO ESTADUAL) ADI 5897 (TP), ADI 6059 (TP). Número de páginas: 19. Análise: 11/07/2022, BMP.

Jurisprudência STF 2894 de 07 de Outubro de 2021