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Jurisprudência STF 2893 de 03 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2893

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/06/2024

Data de publicação

03/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DA REPÚBLICA - PR ADV.(A/S) : RENATO MORGANDO VIEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO - AOSS ADV.(A/S) : EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POLICIAIS MILITARES (DISCIPLINA MILITAR) E CIVIS, INCLUSIVE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRANSPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS PRÓPRIAS DO DIREITO PENAL PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, COM AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. IMPOSSIBILIDADE (CF, ART. 5º, XLVII, “B”). PRECEDENTE. 1. Normas substancialmente alteradas ou expressamente revogadas, mesmo que incompatíveis com a Constituição Federal enquanto vigentes, não mais se expõem ao controle concentrado de constitucionalidade. Em tais hipóteses, caracteriza-se a perda superveniente do objeto da ação, circunstância que lhe interdita o conhecimento. Precedentes. 2. A norma que nega a policial militar afastado por conta do cometimento de falta grave a possibilidade de um dia retornar aos quadros da Administração Pública direta ou indireta estadual, transpondo ao direito administrativo sancionador, mediante as necessárias adaptações, princípios e garantias próprias do direito penal, introduz previsão de penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é inadmissível à luz do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal. 3. A pura e simples pronúncia de nulidade do dispositivo legal incompatível com a Constituição Federal prestigiaria os maus policiais militares praticantes de faltas graves, que sem grande demora poderiam retornar ao serviço público. Daí a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos até que outro, não menor que esse, venha a ser definido por lei. 4. Ação conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente. Determinação de comunicação à Assembleia Legislativa e ao Governador para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares que tenham sido afastados em razão do cometimento de falta grave; até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990 – 5 anos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade: (i) não conheceu da ação no tocante ao art. 14 da Lei pernambucana n. 11.929/2001, na redação dada pela Lei Complementar n. 158/2010, ante a perda superveniente do objeto; (ii) não conheceu da ação quanto aos arts. 26, II, IV, VIII, IX, X, XI e XII, e 27, IV, da Lei pernambucana n. 12.344, de 29 de janeiro de 2003, por perda superveniente do objeto em virtude da revogação do diploma pelo art. 49 da Lei Complementar n. 134, de 23 de dezembro de 2001; (iii) conheceu da ação no que toca ao art. 28 da Lei Complementar pernambucana n. 49/2003 e, nessa parte, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo; (iv) determinou sejam comunicados da presente decisão a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Pernambuco, a fim de que, entendendo pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave e, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo previsto no caput do art. 137 da Lei n. 8.112/1990, isto é, 5 (cinco) anos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00047 LET-B INC-00057 ART-00103 INC-00008 ART-00142 PAR-00003 INC-00006 INC-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00132 INC-00001 INC-00004 INC-00008 INC-00010 INC-00011 ART-00137 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00147 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LCP-000134 ANO-2001 ART-00049 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000049 ANO-2003 ART-00028 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000158 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LEI-011929 ANO-2001 ART-00014 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-012344 ANO-2003 ART-00026 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00027 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 5598 MC (TP), ADI 5350 QO-ED (TP). (PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CARÁTER PERPÉTUO) ADI 2975 (TP). Número de páginas: 32. Análise: 15/08/2024, KBP.

Jurisprudência STF 2893 de 03 de Julho de 2024