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Jurisprudência STF 2879 de 04 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2879

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

18/09/2023

Data de publicação

04/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA NORMATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 24, V). PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Estado federal instituído pela Constituição de 1988, consubstanciado na união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), encerra opção pelo equilíbrio entre o poder central e os poderes regionais na gestão da coisa pública e confere espaços de liberdade para atuação política, reconhecidos nas prerrogativas não absolutas de autogoverno, auto-organização e autoadministração. 2. Mesmo em se tratando da disciplina de atendimento a usuários de serviços públicos, a jurisprudência do Supremo é sólida em reconhecer que lei estadual a estabelecer limite de tempo de espera para atendimento aos usuários e penalidades em face de descumprimento consiste em norma relativa à proteção do consumidor. 3. A disposição contida na lei impugnada potencializa, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor, sem interferir no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos. Precedentes. 4. A livre iniciativa, embora constitua fundamento da República (CF, art. 1º, IV), não é princípio absoluto, concorrendo com outros direitos fundamentais e podendo sofrer limitação de lei. O exercício da atividade econômica tem como finalidade a garantia da existência digna dos cidadãos, conforme os ditames da justiça social, e, como baliza, a observância do princípio da defesa do consumidor (CF, art. 170, caput e V). 5. A previsão contida na norma questionada se revela proporcional e razoável à luz da jurisprudência desta Corte. O exercício da atividade econômica em todos os seus processos de prestação não pode destoar, negar concretude ou mesmo esvaziar a defesa do consumidor, de sorte que não se afigura contrário ao Texto Constitucional o estabelecimento, por Estado-membro, de regulamentação com o propósito de proteger o consumidor, observando-se as particularidades locais. 6. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REGULAÇÃO, CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, TEMPO DE ESPERA, ATENDIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00018 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 ART-00023 INC-00011 ART-00024 INC-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00025 PAR-00002 ART-00030 INC-00001 ART-00060 PAR-00004 ART-00084 INC-00006 ART-00170 "CAPUT" INC-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00056 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013460 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-012465 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-007620 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-016725 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, TEMPO DE ESPERA, USUÁRIO, ATENDIMENTO, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA) ADI 5833 (TP), ADI 6066 (TP). (RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3343 (TP), ADI 4533 (TP). (LEI, MELHORIA, ATENDIMENTO, USUÁRIO, SERVIÇO, NORMA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 2396 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5940 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, TEMPO DE ESPERA, ATENDIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) ADI 6083 (TP), RE 610221 RG (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 3874 (TP), ADI 5462 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 20/03/2024, JAS.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2015.


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