Jurisprudência STF 2878 de 06 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2878
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/06/2020
Data de publicação
06/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : ARY JORGE ALMEIDA SOARES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DIANA COELHO BARBOSA ADV.(A/S) : ALEXANDRE ISSA KIMURA
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.275/2002 do Estado de São Paulo. Profissional autônomo de segurança comunitária. 3. Norma que institui registro de pessoas que exerçam determinada ocupação, sob condições, dispõe sobre direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ...”e, no caso de Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei 11.725/2002 de São Paulo.
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Ricardo Lewandowski, que conheciam da ação direta e, no mérito, julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão ”e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine, da Lei nº 11.275/2002 de São Paulo, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC); PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO, LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: NORMA, SEGURANÇA PÚBLICA, MATÉRIA, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. ESTADO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, SEGURANÇA PÚBLICA, INTERESSE REGIONAL; AUSÊNCIA, VEDAÇÃO, COMPETÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 ART-00022 INC-00016 ART-00024 ART-00025 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011275 ANO-2002 ART-00002 PAR-00002 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 ITEM-8 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-DIS LEI-002763 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 4090 (TP), ADI 4314 (TP). (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 6012 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL) ADI 2752 (TP), ADI 4387 (TP). - Veja art. 1º, §1º, I, do estatuto social da Confederação Nacional do Comércio - CNC. Número de páginas: 21. Análise: 17/05/2021, SOF.
Doutrina
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 569.