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Jurisprudência STF 2865 de 06 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2865

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

19/12/2019

Data de publicação

06/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Não discrepa da Constituição Federal ato normativo, veiculado em diploma de iniciativa parlamentar, mediante o qual instituída plataforma de combate à violência em instituições estaduais de ensino, ausente supressão ou limitação das atribuições essenciais do Chefe do Executivo no desempenho da função de gestor superior da Administração, observado o princípio da separação dos poderes – artigo 2º da Lei Maior.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, assentando a constitucionalidade da Lei nº 12.466/2002 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2019.

Indexação

- PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NORMA, INICIATIVA PRIVATIVA, INTERPRETAÇÃO ESTRITA. EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, REGRA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MATÉRIA, ESTRUTURAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. COMPLEXIDADE, PROCESSO LEGISLATIVO, VIABILIDADE, PARTICIPAÇÃO, PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PRIVATIVA, CARÁTER MATERIAL, EXCEPCIONALIDADE, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO, PODER JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-E REDAÇÃO DADA PELA LEI-32/2001 ART-00084 INC-00006 REDAÇÃO DADA PELA LEI-32/2001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-012466 ANO-2002 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 243 (TP), AO 284 (TP). (NORMA, INICIATIVA PRIVATIVA, INTERPRETAÇÃO ESTRITA) ADI 2464 (TP), ADI 3394 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 03/03/2021, SOF.

Doutrina

FIGUEIREDO, Argelina Cheibub; LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na nova ordem constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2001. p. 71-72.


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