Jurisprudência STF 2846 de 16 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2846
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/12/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO ADV.(A/S) : GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG-BR ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.286/2001 DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, 5º, XXXV, LIV E LV, 145, II, 154, I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. I - Esta Corte, em decisão proferida nos autos da ADI 3.826/GO, Rel. Min. Eros Grau, reafirmou a possibilidade de admitir-se o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais. II - Impossibilidade de aferir-se, em cada caso, o custo do serviço. III – Não há afronta ao art. 236, § 2°, da Constituição Federal. O art. 3° da Lei Federal 10.169/2000 veda a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não ocorre na espécie. IV - A lei permite que o juiz verifique a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta a alegação de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. V - Ação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CUSTAS, NATUREZA JURÍDICA, TAXA, PROPORCIONALIDADE, SERVIÇO PRESTADO. TAXA JUDICIÁRIA, EXIGÊNCIA, LIMITE MÁXIMO, SÚMULA VINCULANTE, STF. REQUISITO, DEFINIÇÃO, CUSTAS, CORRELAÇÃO, SERVIÇO PRESTADO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, ACESSO À JUSTIÇA, INOCORRÊNCIA, CARÁTER CONFISCATÓRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00145 INC-00002 ART-00154 INC-00001 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010169 ANO-2000 ART-00003 ART-00236 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001286 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (UTILIZAÇÃO, VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA) RE 177835 (2ªT), ADI 1948 (TP), ADI 2078 (TP), ADI 2655 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 3887 (TP), ADI 2040 MC (TP). (CUSTAS, NATUREZA JURÍDICA, TAXA) Rp 1077 (TP), ADI 948 (TP), ADI 2653 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1444 MC (TP), ADI 5470 (TP). Número de páginas: 21. Análise: 12/06/2023, SOF.
Doutrina
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1319.