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Jurisprudência STF 2831 de 08 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2831

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

03/05/2021

Data de publicação

08/07/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : ONURB COUTO BRUNO INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 106/2003, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINARES. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS (AMB). LEGITIMIDADE ATIVA. ARTS. 82, V, “D”, 86, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 163, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. MÉRITO. ART. 2º. AUTONOMIA FINANCEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 91, V. GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À JUSTIÇA ELEITORAL, PAGÁVEL COM DOTAÇÕES PRÓPRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para o ajuizamento da presente demanda, tendo em conta o seu caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação, ainda que não se limite a interesse corporativo. Precedentes. 2. Revogados ou modificados substancialmente os dispositivos impugnados, a análise da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade encontra-se parcialmente prejudicada em relação aos arts. 82, V, d, 86, caput e parágrafo único, e 163, caput e parágrafo único, da norma atacada, por perda superveniente do objeto. Precedentes. 3. Para que possa exercer suas funções de Estado de maneira plena e independente, a Constituição de 1988 estabeleceu garantias institucionais invioláveis e impostergáveis ao Ministério Público, entre as quais a autonomia financeira, decorrente do art. 127, § 3º, da Constituição Federal, e especificada no art. 3º da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Precedentes. 4. De iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, o art. 91, V, da Lei Complementar Estadual 106/2003 impõe obrigação e cria despesa ao Poder Judiciário, em afronta à sua autonomia financeira e administrativa e, portanto, à separação dos Poderes. Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava prejudicado o exame dos artigos 82, inciso V, alínea “d”, 86, cabeça e parágrafo único, e 163, cabeça e parágrafo único, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro; assentava, sob o ângulo da pertinência temática, a ilegitimidade ativa da requerente no tocante aos artigos 2º, e 91, inciso V, do ato atacado; e, se vencido nas preliminares, julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 91, inciso V, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que rejeitavam a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mas, no mérito, acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o exame dos artigos 82, inciso V, alínea “d”, 86, caput e parágrafo único, e 163, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro; reconheceu a legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 2º, e a inconstitucionalidade do art. 91, V, ambos da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator) apenas no tocante à legitimidade da requerente. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: ILEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB); PRINCÍPIO, EVENTUALIDADE, APRECIAÇÃO, LEI IMPUGNADA. REVOGAÇÃO, PARCIALIDADE, DISPOSITIVO, LEI IMPUGNADA, PREJUÍZO, PEDIDO. AUTONOMIA FINANCEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PODER JUDICIÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ATO NORMATIVO, INICIATIVA PRIVATIVA, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, DESPESA, DIVERSIDADE, PODERES DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, LEI IMPUGNADA, PREJUDICIALIDADE PARCIAL, PEDIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. STF, RECONHECIMENTO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB), AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DISCUSSÃO, APERFEIÇOAMENTO, DEFESA, PODER JUDICIÁRIO, INCLUSÃO, MATÉRIA, INTERESSE, CARÁTER INSTITUCIONAL. AUTONOMIA FINANCEIRA, GARANTIA, LIVRE EXERCÍCIO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 INC-00013 ART-00099 PAR-00001 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00003 ART-00022 ART-00050 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000108 ANO-2004 ART-00086 "CAPUT" PAR-NICO LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000113 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000177 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00002 ART-00003 ART-00050 INC-00005 ART-00082 INC-00001 INC-00005 LET-D INC-00010 ART-00086 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00091 INC-00005 ART-00163 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, RJ LEG-EST LCP-000116 ANO-2007 LEI COMPLEMENTAR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, REQUISITO) ADI 4230 AgR (TP), ADI 3395 MC (TP), ADI 4294 AgR (TP), ADI 5320 AgR (TP), ADI 4722 AgR (TP), ADI 108 QO (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB)) ADI 396 (TP), ADI 2608 MC (TP), ADC 12 MC (TP), ADI 1303 MC (TP), ADI 5486 (TP), ADI 5949 (TP). (REVOGAÇÃO, DISPOSITIVO, PREJUDICIALIDADE PARCIAL, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2220 (TP), ADI 4620 AgR (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 145 (TP), ADI 2874 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 1578 (TP), ADI 2238 (TP). - Decisão monocrática citada: (AUTONOMIA FINANCEIRA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 2513. - Veja ADI 2831 MC do STF. Número de páginas: 42. Análise: 26/04/2022, SOF.

Jurisprudência STF 2831 de 08 de Julho de 2021