Jurisprudência STF 2821 de 26 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2821
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
20/12/2019
Data de publicação
26/02/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 21-02-2020 PUBLIC 26-02-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 242/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES QUE TIVEREM OCUPADO O CARGO DE COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES OU O CARGO DE DIRETOR CHEFE DA POLÍCIA CIVIL. VANTAGEM CORRESPONDETE A DUAS VEZES E MEIO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM APÓS O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DURANTE A INATIVIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 1º E 37, CAPUT, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A ausência de critérios mínimos e razoáveis para concessão do benefício, especialmente a incorporação da vantagem, decorrente da continuidade do pagamento após o exercício da função, caracteriza concessão graciosa de vantagem remuneratória e, consequentemente, privilégio injustificado, que, além de não atender ao interesse público, é inconciliável com o ideal republicano e a moralidade (arts. 1º e 37 caput, ambos da CF). 2. No caso, a norma impugnada assegura a vitaliciedade do recebimento de abastada quantia, mediante a sua incorporação nas seguintes hipóteses: (a) aos proventos dos servidores que passarem para a inatividade após o término do exercício do cargo (art. 1º, § 1º); (b) à remuneração daqueles que permanecerem em atividade (art. 2º); (c) aos proventos dos inativos que optarem pela alteração do regramento em que seu deu a respectiva aposentadoria (art. 1º, § 3º). 3. A incorporação de vantagens funcionais decorrentes do exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, quando prevista em lei, deve atender a objetivos válidos de valorização e profissionalização do serviço público, de modo a incentivar e premiar a assunção de maiores responsabilidades pelo servidor e com a preocupação de evitar um grave decesso remuneratório ao fim do exercício do cargo ou função, o que não se verifica na norma impugnada. 4. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem benefícios em caráter gracioso e vitalício a agentes públicos, com fundamento nos princípios republicano e da moralidade administrativa. Precedentes. 5. Ação Direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 242/2002 do Estado do Espírito Santo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 242/2002 do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.
Indexação
- COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER EXECUTIVO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO; NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL. FORMA, CÁLCULO, ADICIONAL, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE CHEFIA, INCIDÊNCIA, SUBSÍDIO, VALOR, EXCESSO. LEI, PREVISÃO, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE CHEFIA, AUSÊNCIA, DEFINIÇÃO, PERÍODO, EXERCÍCIO, FUNÇÃO DE CHEFIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, HIPÓTESE, IRRAZOABILIDADE, CONCESSÃO, PENSÃO VITALÍCIA, EX-GOVERNADOR; AUXÍLIO-MORADIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DOMICÍLIO, LOCAL, LOTAÇÃO; PENSÃO, CRIANÇA, RESULTADO, ESTUPRO; PENSÃO VITALÍCIA, VIÚVA, EX-PREFEITO; VITALICIEDADE, SERVIÇO, MOTORISTA, SEGURANÇA, EX-GOVERNADOR. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROCESSO OBJETIVO, INADEQUAÇÃO, JULGAMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL. PLENÁRIO VIRTUAL, AFASTAMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00024 INC-00012 ART-00025 ART-00037 "CAPUT" ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00062 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-EST LCP-000242 ANO-2002 ART-00001 PAR-00001 PAR-00003 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4203 (TP). (LEI, INCORPORAÇÃO, VANTAGEM PESSOAL, FUNÇÃO DE CHEFIA) ADI 1264 (TP), RE 563965 (TP), RE 191476 AgR (1ªT), RE 222480 (TP). (CONCESSÃO, PENSÃO VITALÍCIA, EX-GOVERNADOR) ADI 4552 (TP). (CONCESSÃO, AUXÍLIO-MORADIA, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DOMICÍLIO, LOCAL, LOTAÇÃO) ADI 3783 (TP). (CONCESSÃO, PENSÃO, CRIANÇA, RESULTADO, ESTUPRO) ADI 2019 (TP). (CONCESSÃO, PENSÃO VITALÍCIA, VIÚVA, EX-PREFEITO) ADPF 413 (TP). (CONCESSÃO, VITALICIEDADE, SERVIÇO, MOTORISTA, SEGURANÇA, EX-GOVERNADOR) ADI 5346 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 25/01/2021, JAS.