Jurisprudência STF 2820 de 13 de Julho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2820
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
13/07/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-07-2023 PUBLIC 13-07-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES ADV.(A/S) : LUIS ALEXANDRE RASSI AM. CURIAE. : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS
Ementa
EMENTA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DE SEUS INTEGRANTES COM OS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONSIDERADOS OS PROCESSOS RELACIONADOS À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM FACE DOS DEMAIS PODERES. NOMEAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DENTRE MEMBROS DA CARREIRA. PRERROGATIVA DE FORO PARA INTEGRANTES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 1. A criação de órgão jurídico vinculado ao Legislativo não é, por si só, opção política de auto-organização vedada pela Constituição Federal. A inconstitucionalidade surge a partir do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas à entidade criada, inclusive a equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado. 2. Não há falar na possibilidade de o Legislativo pôr-se em juízo como dotado de personalidade jurídica cindida do Estado-membro. Conferida interpretação conforme à Constituição para consignar-se que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite nos feitos em que esse Poder, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência em face do Executivo e do Judiciário. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União. Assim, o art. 122, § 6º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda de n. 108/2017, encerra tema que não se confunde com aquele de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). Dispositivo constitucional segundo a compreensão majoritária do Plenário, nos termos do precedente firmado na ADI 4.898, ministra Cármen Lúcia, com ressalva de entendimento pessoal. 4. Descabe a criação de foro privilegiado, por prerrogativa de função, para integrantes das carreiras de procurador nos Estados-Membros e no Distrito Federal. Precedentes. 5. Modulam-se os efeitos da decisão para (i) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, declarado inconstitucional; (ii) consignar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for alterada a remuneração da outra; e (iii) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.
Decisão
Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Alexandre de Moraes, que conheciam desta ação e julgavam procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º, 6º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; (iii) modular os efeitos da decisão a fim de: (iii.1) afastar a necessidade de devolução de valores recebidos a título de remuneração por integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa com base no art. 122, § 6º – dispositivo declarado inconstitucional; (iii.2) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iii.3) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal conheceu desta ação e julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para: (i) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, acrescidos pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, na redação dada pela Emenda de n. 108, de 22 de maio de 2017; (ii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do Espírito Santo, alterada pela Emenda Constitucional n. 108/2017, julgando improcedente o pedido com relação a essa norma, vencidos, no ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; (iii) por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda Constitucional n. 35, de 14 de dezembro de 2001, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal de maneira a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes; e (iv) por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (iv.1) assentar que a remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (iv.2) conferir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, VINCULAÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PODER EXECUTIVO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: INCONSTITUCIONALIDADE, INOCORRÊNCIA, LEI IMPUGNADA, DEFINIÇÃO, CRITÉRIO, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00037 INC-00013 ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00084 INC-00001 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00131 "CAPUT" ART-00132 "CAPUT" TÍTULO-00004 CAPÍTULO-00004 SEÇÃO-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00138 "CAPUT" CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PB LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00111 PAR-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, GO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00122 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST CES ANO-1991 ART-00153 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AP LEG-EST EMC-000035 ANO-2001 ART-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST EMC-000047 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL, AP LEG-EST EMC-000035 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, PB LEG-EST EMC-000108 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CRITÉRIO, NOMEAÇÃO, CARGO, PROCURADOR DO ESTADO) ADI 4898 (TP). (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, PODER LEGISLATIVO) ADI 1557 (TP). (NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, UNIDADE FEDERATIVA, INICIATIVA PRIVATIVA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, INICIATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 217 (TP), ADI 2581 (TP). (INICIATIVA DE LEI, MATÉRIA CONSTITUCIONAL) ADI 104 (TP). (COMPETÊNCIA, GOVERNADOR, LIVRE NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO) ADI 291 (TP), ADI 2682 (TP), ADI 4898 (TP), ADI 5211 (TP). (DESIGNAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, MEMBRO, CARREIRA, PROCURADOR DO ESTADO) ADI 127 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PROCURADOR-GERAL, ADVOCACIA PÚBLICA, FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 6512 (TP), ADI 6515 (TP). (RESSARCIMENTO, PARCELA REMUNERATÓRIA, NATUREZA ALIMENTAR, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 4884 ED (TP), ADI 4601 ED (TP). (RESTRIÇÃO, ESCOLHA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, INTEGRANTE, CARREIRA) ADI 291 (TP), ADI 2581 (TP), ADI 2682 (TP), ADI 4898 (TP). (DETERMINAÇÃO, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, EMENDA CONSTITUCIONAL) ADI 127 (TP), ADI 5211 (TP). Número de páginas: 62. Análise: 28/11/2023, MAV.
Doutrina
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1105-1106. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 611.