Jurisprudência STF 2820 de 04 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2820 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
30/10/2023
Data de publicação
04/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DE ESTADO DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - APROLEGES ADV.(A/S) : LUIS ALEXANDRE RASSI AM. CURIAE. : ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA ADV.(A/S) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. PROCURADORES DO ESTADO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PARIDADE DE SUBSÍDIOS. EQUIPARAÇÃO DESTITUÍDA DE PRETENSÃO INSTANTÂNEA OU REFERENCIAL PARA O LEGISLADOR. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que determine, de forma linear, igualdade de subsídios entre membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, a caracterizar equiparação destituída de pretensão instantânea orientativa para o legislador, vedada pelo art. 37, XIII, da Carta da República. 3. A legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa na defesa da autonomia e independência do órgão alcança o resguardo das prerrogativas, competências e funcionamento da Casa e de seus membros. Essas atividades podem ocorrer em feitos de natureza jurídica contenciosa e consultiva, compreendendo os de caráter extrajudicial. 4. O critério de legitimidade da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa diz respeito ao conteúdo e à finalidade da atuação. Possibilidade de defesa das prerrogativas da Casa Legislativa a cargo de sua Procuradoria-Geral não só em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, como também frente a órgãos de envergadura constitucional e dotados de independência, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para, com a retificação do item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal em ordem a assentar que são da competência da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a par da representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências em face dos Poderes Executivo e Judiciário e dos órgãos de envergadura constitucional independentes, casos do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento para, retificando o item 2 da ementa, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela Emenda de n. 35, de 14 de dezembro de 2001, e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, de maneira a assentar que competem à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, bem como a representação judicial e extrajudicial nos feitos em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia, independência, prerrogativas e competências frente aos Poderes Executivo e Judiciário e aos órgãos de envergadura constitucional independentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Indexação
- EXIGÊNCIA, LEI ESPECÍFICA, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER LEGISLATIVO, FINALIDADE, CONCESSÃO, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, PROCURADOR, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA, PROCURADORIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFESA, ATO NORMATIVO ESTADUAL, INICIATIVA, PARLAMENTAR, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, JUSTIÇA ESTADUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 INC-00013 ART-00132 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00122 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ES LEG-EST EMC-000035 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES LEG-EST EMC-000108 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUTONOMIA, PODER LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, ÓRGÃO, ASSESSORAMENTO, CONSULTORIA JURÍDICA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) ADI 825 (TP), ADI 1557 (TP). (COMPETÊNCIA, PROCURADORIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFESA, ATO NORMATIVO ESTADUAL, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 119 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 03/05/2024, AMA.