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Jurisprudência STF 2805 de 14 de Agosto de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2805

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

07/08/2024

Data de publicação

14/08/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 11.458/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INICIATIVA PARLAMENTAR. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CHEFE DO EXECUTIVO. RESERVA DE INICIATIVA. OFENSA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA CARGA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 155, § 2º, XII, “G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. Ausente extinção ou criação de órgãos da Administração Pública, bem assim disciplina da respectiva organização ou funcionamento, a Lei n. 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, não padece de inconstitucionalidade formal, uma vez versada matéria estritamente tributária. Inteligência dos arts. 61, § 1º, e 84, VI, da Carta da República. 2. A antecipação tributária implica mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não resulta em redução da carga tributária, a dispensar a observância da disciplina contida no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar n. 24/1975, própria da regulação da forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 3. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Fernanda Tonetto, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 ART-00084 INC-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-008820 ANO-1989 ART-00024 PAR-00002 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011458 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 2464 (TP). (ANTECIPAÇÃO, PAGAMENTO, TRIBUTO, DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR) RE 598677 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 14/08/2024, KBP. Número de páginas: 10. Análise: 14/08/2024, KBP.

Jurisprudência STF 2805 de 14 de Agosto de 2024