Jurisprudência STF 2779 de 22 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2779
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS ADV.(A/S) : FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, II, LC 87/1996. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE MARÍTIMO, AFRETAMENTO E NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPREAÇÃO CONFORME RELATIVAMENTE AO ICMS SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA (LEI 9.432/1997) NESTA ADI. 1. O art. 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996 é constitucional. 2. Referida norma possui eficácia técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte marítimo, uma vez que contém os elementos necessários para a definição de todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária. Precedentes. 3. O pedido interpretação conforme à Constituição para estabelecer que “serviços de transporte” não abrangem o afretamento para transporte aquaviário nem a navegação de apoio logístico às unidades de extração de petróleo instaladas nas águas territoriais pressupõe a análise de legislação infraconstitucional não impugnada nesta ADI, notadamente a Lei 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. 4. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e JULGADA a demanda IMPROCEDENTE, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o segundo pedido formulado pela requerente, para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei federal 9.432/1997; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei federal 9.432/1997, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas, resumindo as seguintes teses: "1) A Lei Complementar 87/1996 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte; 2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida; 3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo artigo 2º, I, da Lei 9.432/1997; 4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo artigo 2º, II, III e VIII, da Lei 9.432/1997 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou a demanda improcedente, assentando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- HIPÓTESE, AMPLIAÇÃO, OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO. DOUTRINA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, COMÉRCIO INTERESTADUAL, PROTEÇÃO, IMPORTÂNCIA, INTEGRAÇÃO, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, ESTADO-MEMBRO. ICMS, TRIBUTO, ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, MECANISMO, EQUILÍBRIO. AUSÊNCIA, OMISSÃO, LEI COMPLEMENTAR, CARÁTER GERAL, OFENSA, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO, VARIEDADE, TRANSPORTE. AFRETAMENTO, CESSÃO DE DIREITOS, USO, EMBARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO, ATIVIDADE, CONSTITUIÇÃO, SERVIÇO DE TRANSPORTE, BEM, PESSOA FÍSICA. - TERMO(S) DE RESGATE: COMMERCE CLAUSE, FAILSAFE, FINE TUNING.
Legislação
LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00146 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00034 "CAPUT" PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00008 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00002 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005108 ANO-1966 CNT-1966 CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00009 PAR-00001 ART-00096 ART-00099 ART-00100 ART-00113 PAR-00002 ART-00199 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009432 ANO-1997 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000066 ANO-1989 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000096 ANO-2009 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000093 ANO-2012 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, INCIDÊNCIA, ICMS) ADI 1089 (TP), ADI 1600 (TP), ADI 2669 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LEI COMPLEMENTAR) ADI 1802 (TP), ADI 2028 (TP), RE 566622 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: McCulloch vs. Maryland, 17 U.S. 327 (1819); Panhandle Oil Co. vs. Mississippi ex rel. Knox, 277 U.S. 218, 223 (1928). - Veja Ato Cotepe 36/2017. Número de páginas: 36. Análise: 07/08/2024, MAV.
Doutrina
NATHANIEL, Leff.Política e Desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 1977. NATHANIEL, Leff. Uma perspectiva a longo prazo do desenvolvimento e do subdesenvolvimento brasileiro. Revista Brasileira de Economia. v. 26. n. 3. p. 147–168. NOYES, Walter C. Development of the Commerce Clause of the Constitution. The Yale Law Journal, v. 16. n. 4. p. 255. RUSSEL, Bertrand. Unpopular essays. Livro Eletrônico. London: Allen, 1951. p. 14.