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Jurisprudência STF 2691 de 22 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2691

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

22/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 8.119/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Instalação de ramais d’água em zona rural. Abastecimento de água potável. 4. Competência estadual. Ausência de inconstitucionalidade. 5. Ação julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, INTERESSE GERAL; ESTADO-MEMBRO, INTERESSE REGIONAL; MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00019 ART-00022 INC-00004 ART-00023 INC-00006 INC-00011 ART-00026 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-008119 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RN

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 24/02/2021, SOF.

Doutrina

POMPEU, Cid Tomanik. Águas doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 1999. p. 618.


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