Jurisprudência STF 2691 de 22 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2691
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
31/08/2020
Data de publicação
22/09/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 8.119/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Instalação de ramais d’água em zona rural. Abastecimento de água potável. 4. Competência estadual. Ausência de inconstitucionalidade. 5. Ação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Indexação
- COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. UNIÃO FEDERAL, MATÉRIA, INTERESSE GERAL; ESTADO-MEMBRO, INTERESSE REGIONAL; MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00019 ART-00022 INC-00004 ART-00023 INC-00006 INC-00011 ART-00026 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-008119 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RN
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 24/02/2021, SOF.
Doutrina
POMPEU, Cid Tomanik. Águas doces no Brasil: capital ecológico, uso e conservação. São Paulo: Escrituras, 1999. p. 618.