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Jurisprudência STF 2675 de 02 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2675 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

27/03/2023

Data de publicação

02/05/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INC. II DO ART. 19 DA LEI 11.408/1996 DO ESTADO DE PERNAMBUCO COM O § 7° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DECIDIDO NO RE 593.849, TEMA 201 DA RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional, com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. II – Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Por ocasião do julgamento do tema 201 da Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 593.849, de relatoria do Ministro Edson Fachin, O STF manifestou-se pela atribuição de efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, e modulou os efeitos da tese ali fixada, de modo que a questão já foi decidida naquele julgado. IV – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011408 ANO-1996 ART-00019 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, RESTITUIÇÃO) ADI 1851 (TP), RE 593849 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 2666 ED (TP), AI 329921 AgR-ED (1ªT), RE 570403 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 570403. Número de páginas: 15. Análise: 21/07/2023, JRS.

Jurisprudência STF 2675 de 02 de Maio de 2023