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Jurisprudência STF 2674 de 20 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2674

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

20/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PRCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AFETAÇÃO DE DEZ POR CENTO DO ORÇAMENTO BRUTO A PROGRAMAS AGRÍCOLAS. LEI DE INICIATIVA POPULAR. INICIATIVA RESERVADA AO EXECUTIVO. PRECEDENTES. CARÁTER CÍCLICO DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. 1. O Supremo consolidou o entendimento de que a aplicabilidade da regra de iniciativa a que alude o art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal é restrita aos Territórios. 2. A Constituição de 1988, ao disciplinar o orçamento público dos entes da Federação, prevê de forma categórica, no art. 165, a iniciativa do Poder Executivo para a propositura de leis voltadas a estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, em função da competência técnica do dirigente da Administração Pública para gerir as finanças e definir as políticas do ente. 3. As regras do processo legislativo são corolário da autonomia, independência e harmonia dos Poderes e reveladoras do sistema federativo (CF, arts. 1º e 2º). Constituem, portanto, normas de reprodução obrigatória pelos Estados e pelo Distrito Federal. Precedentes. 4. A elaboração de ato normativo que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado, subtraindo de sua alçada a avaliação a respeito da conveniência e da oportunidade dos investimentos públicos. 5. A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político. Disso decorre a inviabilidade de se supor que todos os anos seja necessário investir ao menos 10% do orçamento em projetos agrícolas, o que descaracterizaria a natureza do sistema orçamentário constitucional. 6. Pedido julgado procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 5.206, de 9 de agosto de 2001, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, VINCULAÇÃO, ORÇAMENTO, ESSENCIALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00165 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-005206 ANO-2001 ART-00071 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, PI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, APLICABILIDADE) ADI 2755 (TP), ARE 640208 AgR (2ªT). (PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 6337 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, COMPETÊNCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO) ADI 584 (TP), ADI 1759 (TP), ADI 5897 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 09/02/2024, MAV.


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