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Jurisprudência STF 2667 de 19 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2667

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CELSO DE MELLO

Data de julgamento

05/10/2020

Data de publicação

19/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL Nº 2.921/2002, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA ALUNOS DA TERCEIRA SÉRIE DO ENSINO MÉDIO QUE COMPROVAREM APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – ATO LEGISLATIVO QUE REDUZ O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, INSTITUINDO BENEFÍCIO A QUE NÃO TÊM ACESSO OS DEMAIS ESTUDANTES DOMICILIADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OUTORGADA À UNIÃO FEDERAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DAS LACUNAS PREENCHÍVEIS – NORMA DESTITUÍDA DO NECESSÁRIO COEFICIENTE DE RAZOABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – ATIVIDADE LEGISLATIVA EXERCIDA COM DESVIO DE PODER – INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DECLARADAS – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL – A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, “Estudos de Direito Constitucional”, p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo à União estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º) e aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). – A Carta Política, por sua vez, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 – entre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) –, deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em “inexistindo lei federal sobre normas gerais”, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que “para atender a suas peculiaridades” (art. 24, § 3º). – Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo “ultra vires”, transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional, de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie). TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE – As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law”. Lei Distrital que, no caso, não observa padrões mínimos de razoabilidade. A EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUALIFICA-SE COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ATOS ESTATAIS – A exigência de razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO DE PODER AO PLANO DAS ATIVIDADES NORMATIVAS DO ESTADO – A teoria do desvio de poder, quando aplicada ao plano das atividades legislativas, permite que se contenham eventuais excessos decorrentes do exercício imoderado e arbitrário da competência institucional outorgada ao Poder Público, pois o Estado não pode, no desempenho de suas atribuições, dar causa à instauração de situações normativas que comprometam e afetem os fins que regem a prática da função de legislar.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.921/2002, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

Indexação

- HISTÓRIA, PRINCÍPIO FEDERATIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, FEDERALISMO, BRASILEIRO. DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA RESIDUAL. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. LEI IMPUGNADA, INCOMPATIBILIDADE, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB), TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 ART-00024 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED DEC-000001 ANO-1889 DECRETO LEG-DIS LEI-002921 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, EXTRAPOLAÇÃO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR) ADI 2903 (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 1158 MC (TP) - RTJ 160/140, ADI 1407 MC (TP) - RTJ 176/578, ADI 1063 MC (TP). (DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO) ADI 1158 (TP), ADI 1407 MC (TP), ADI 1063 MC (TP). - Legislação estrangeira citada: Décima Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 30. Análise: 29/09/2021, JAS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Estudos e Pareceres de Direito Tributário. Revista dos Tribunais, 1980. v. 3. p. 24-25. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2. ed. Brasília Jurídica, 2000. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 1988. v. 1. p. 216-221. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Malheiros, 1993. p. 352-355, item 11. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Forense Universitária, 1989. v. 1. p. 131, item 38. DOLHNIKOFF, Miriam. O Pacto Imperial: Origens do Federalismo no Brasil. Globo, 2005. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Saraiva, 1990. v. 1. p. 204. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. Saraiva, 1995. p. 111-112, item 14. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1989. v. 1. p. 374. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. Malheiros, 1995. p. 46, item 3.3. HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Del Rey, 1995. p. 366, item 2. MELLO, C. A. Bandeira de. Natureza Jurídica do Estado Federal. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. Malheiros, 1993. p. 56-57, item 18-19. MENDES, Gilmar Ferreira. A proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Repertório IOB de Jurisprudência, v. 23, n. 94. p. 475. MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos. Saraiva, 1990. p. 38-54. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 01, de 1969. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1970. t. 2. p. 169-170, item 3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. Malheiros, 2002. p. 76-77, item 12. STUMM, Raquel Denize. Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro. Livraria do Advogado, 1995. p. 159-170. TÁCITO, Caio. Previdência privada: desvio de poder e ato legislativo. Revista de direito público, v. 25, n. 100, p. 5-17, out./dez. 1991. p. 11-12. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 5. ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 55-59. TRIGUEIRO, Oswaldo. Direito Constitucional Estadual. Forense, 1980. p. 84-85, item 48.


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