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Jurisprudência STF 2658 de 05 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2658

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

18/12/2019

Data de publicação

05/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Lei nº 9.782/99. MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº 9.782/99. Inclusão do comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias e drogarias) no rol dos sujeitos passivos da taxa de fiscalização de vigilância sanitária arrecadada pela ANVISA. Constitucionalidade. 1. A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, determinou que essa autarquia de regime especial atuasse não só na fabricação, na distribuição ou na importação de medicamentos e assemelhados, mas também em sua comercialização, conforme definido em suas finalidades institucionais (art. 6º). Em decorrência disso, compete à ANVISA “autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos” (art. 7º, VII, da Lei nº 9.782/99). Para tanto, encontra-se entre suas fontes de receitas o produto da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária (art. 22, I, da Lei nº 9.782/99), resultante do regular exercício de seu poder de polícia sanitária, inclusive em face das atividades de comercialização de medicamentos por farmácias e drogarias, exercício esse perfeitamente constitucional e apto a justificar a cobrança da taxa respectiva. 2. O interesse na normatização e, igualmente, na fiscalização do comércio farmacêutico extrapola o âmbito eminentemente local, ensejando uma padronização e uma atuação com alcance nacional. O arts. 198 e 200 da Lei Fundamental, longe de terem sido afrontados, dão suporte ao exercício da atividade de vigilância sanitária desempenhado pela União, uma vez que o controle do comércio farmacêutico não é de interesse meramente local, de modo a dispensar toda e qualquer atividade fiscalizatória por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3. A atividade de vigilância sanitária desempenhada pela ANVISA não se confunde materialmente com aquela desempenhada pelos municípios ou pelos estados, nem impede que esses dirijam sua atuação fiscalizatória para os estabelecimentos de comércio farmacêutico. Não há, ademais, duplicidade de tributação recaindo sobre o mesmo fato gerador, porque as órbitas materiais de incidência das taxas cobradas pelos diversos órgãos de vigilância sanitária são diversas. 4. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO, NORMA, INOCORRÊNCIA, TUTELA, INTERESSE INDIVIDUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO (CNC).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 ART-00030 INC-00007 ART-00145 INC-00002 ART-00198 ART-00200 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00016 INC-00012 ART-00017 ART-00018 ART-00019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 ART-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00007 ART-00008 ART-00022 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00273 PAR-00001 PAR-0001A PAR-0001B INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED MPR-002190 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 34

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, DETERMINAÇÃO, DESTINATÁRIO, NORMA) ADI 820 (TP), ADI 3944 (TP), ADI 2137 MC. (ADI, ILEGITIMIDADE ATIVA, ANAMAGES) ADI 3617 AgR (TP). (COBRANÇA, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) RE 416601 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 29/01/2021, JAS.