Jurisprudência STF 2612 de 03 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2612
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
23/11/2020
Data de publicação
03/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO; 75, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; E 80 DA LEI FEDERAL Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP). PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 18; 22, XVII; 128, § 5º, II, “d”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E AO ART. 29, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Insubsistência da alegação de existência de relação entre o art. 44 da LONMP e o art. 25, VII, do mesmo diploma. Impugnação específica da norma do inciso IV do artigo 44, que possui desdobramento jurídico no parágrafo único do dispositivo. Ausência de necessidade de arguição de inconstitucionalidade de outros artigos da lei referentes à atuação do Ministério Público em organismos afetos à sua área de atuação. Preliminar afastada. Conhecimento da ação direta. 2. O artigo 128, § 5º, II, d, da Constituição da República veda o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. Ressalva à atividade desenvolvida no âmbito de abrangência da própria Instituição. Precedentes desta Suprema Corte quanto à possibilidade de o membro do Parquet manter vínculos de confiança na própria administração superior da Instituição. A contrario sensu, vedado é o desempenho de atividades em cargos externos ao próprio Ministério Público. Inconstitucionalidade não configurada. 3. Interpretação jurídica firmada no âmbito desta Corte Suprema no sentido de que os membros do Ministério Público que ingressaram nos seus quadros antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e realizaram a opção nos termos do artigo 29, § 3º, mantiveram a prerrogativa do exercício de cargos e funções estranhos à própria carreira. A autorização conferida pelo art. 75 da LONMP é clara ao restringir a sua aplicação ao "membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inviabilidade de membro do Ministério Público sujeito à proibição do art. 128, § 5°, II, "d", da Constituição Federal exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta. A ausência de prazo para a realização da referida opção não revela incompatibilidade com a Carta Magna. 4. O artigo 80 da lei impugnada, ao prever que “Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, manteve plena a competência legislativa dos Estados. Disposição da LONMP, como norma geral para os Estados, que determina apenas subsidiariamente a aplicação a Lei Orgânica do Ministério Público da União. Manutenção da autonomia federativa. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.03.2003. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00022 INC-00017 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-D ART-00129 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00022 INC-00017 ART-00029 PAR-00003 ART-00128 PAR-00005 INC-00002 LET-D ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008625 ANO-1993 ART-00025 INC-00007 ART-00044 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00075 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00080 LEI ORDINÁRIA, LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LONMP) LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 127246 (TP), RE 218514 (2ªT), ADI 2084 (TP), ADI 2622 (TP), ADI 2836 (TP), ADI 3298 (TP), ADI 3574 (TP), MS 26595 (TP), ADI 2534 MC (TP), RE 738577 AgR-segundo (2ªT), ADPF 388 (TP). - Decisão monocrática citada: (EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO) MS 26584 MC. Número de páginas: 33. Análise: 28/03/2022, KBP.
Doutrina
BULOS, Uadi Lamego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1579. SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 914.