Jurisprudência STF 2572 de 10 de Novembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2572
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
24/10/2022
Data de publicação
10/11/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual. Reserva de lugares para pessoas obesas. Constitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna lei que estabeleceu a reserva de 3% dos lugares disponíveis em salas de projeções, teatros, espaços culturais e nos veículos de transporte público municipal e intermunicipal do Estado do Paraná. 2. Não há inconstitucionalidade formal, tendo em vista que a política de inclusão adotada se enquadra na competência concorrente dos Estados, da União e dos Municípios para promover acesso a cultura, esporte e lazer (arts. 6º; 23, V; 24, IX; 215 e 217, § 3º, CF). 3. Não há inconstitucionalidade material, tendo em vista que (i) a reserva de lugares foi estabelecida em percentual razoável e (ii) se trata de política inclusiva que não afronta a liberdade de iniciativa, principalmente se considerada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 4. Pedido julgado improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a improcedente, de forma a reputar constitucional a reserva de assentos em transportes coletivos e em salas de projeções, teatros e espaços culturais no Estado do Paraná, nas proporções de 02 assentos e 03% dos assentos, respectivamente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Indexação
- LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, OFENSA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, TRÂNSITO, TRANSPORTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO, PRINCÍPIO DA NECESSIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROTEÇÃO, ORDEM ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - TERMO(S) DE RESGATE: MOBILIDADE REDUZIDA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 PAR-00002 INC-00054 ART-00006 ART-00022 INC-00009 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00009 ART-00170 ART-00215 ART-00217 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010048 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010098 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00003 INC-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-005296 ANO-2004 ART-00023 PAR-00001 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 LET-A LET-B PAR-00002 ART-00034 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-EST LEI-012132 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, PROMOÇÃO, ACESSIBLIDADE, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) ADI 903 (TP). (IMPORTÂNCIA, POLÍTICA PÚBLICA, INCLUSÃO, GRUPO DE PESSOAS, OBESIDADE) ADI 2477 MC (TP). Número de páginas: 16. Análise: 04/05/2023, SOF.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 8. ed. 2019. p. 292. BRASIL. Ministério da Saúde. Em dez anos, obesidade cresce 60% no Brasil e colabora para maior prevalência de hipertensão e diabetes. 2017. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/abril/em-dez-anos-obesidade-cresce-60-no-brasil-e-colabora-para-maior-prevalencia-de-hipertensao-e-diabetes.