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Jurisprudência STF 2521 de 04 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2521

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

25/09/2023

Data de publicação

04/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB ADV.(A/S) : GORDILHO, PAVIE E AGUIAR ADVOGADOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação para julgar improcedente o pedido e declarar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar n. 28, de 14 de janeiro de 2000, do Estado de Pernambuco, e não conheceu da ação quanto ao art. 33, IV e § 4º, da Lei n. 7.551, de 27 de dezembro de 1977, na redação dada pela Lei n. 11.630, de 28 de janeiro de 1999, ambas do Estado de Pernambuco, porquanto em causa dispositivos expressamente revogados pela Lei Complementar pernambucana n. 28, de 14 de janeiro de 2000. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Indexação

- SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, CONTAS PÚBLICAS.

Legislação

LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009717 ANO-1998 ART-00001 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000028 ANO-2000 ART-00071 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000423 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LEI-007551 ANO-1977 ART-00033 INC-00004 PAR-00004 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-011630 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST LEI-000028 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, PE LEG-EST DEC-024444 ANO-2002 ART-00002 DECRETO, PE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EDIÇÃO, LEI, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ARE 875958 (TP). (AUMENTO, ALÍQUOTA, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO) ADI 6122 (TP). - Veja ARE 875958 (Tema 933) do STF. Número de páginas: 21. Análise: 14/03/2024, MAV.

Doutrina

PERNAMBUCO inicia Reforma da Previdência para servidores do estado. Disponível em: www.brasildefatope.com.br. Acesso em: 24 jul. 2023.

Jurisprudência STF 2521 de 04 de Outubro de 2023