Jurisprudência STF 250 de 27 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 250
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
13/09/2019
Data de publicação
27/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independentemente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Marco Aurélio votou, inicialmente, pelo não cabimento da ação e, vencido no ponto, acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
Indexação
- CONTROVÉRSIA JUDICIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STF, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, CONTRARIEDADE, DECISÃO DE MÉRITO, REPERCUSSÃO GERAL, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, CONTRARIEDADE, DECISÃO DE MÉRITO, STF. CONTRACAUTELA, SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEGUNDA ESPÉCIE, ARGUIÇÃO INCIDENTAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ADPF) ADPF 33 (TP). (DECISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, CONTRARIEDADE, DECISÃO DE MÉRITO, REPERCUSSÃO GERAL, STF) Rcl 10793 (TP), Rcl 12600 AgR (TP), Rcl 17512 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (CABIMENTO, ADPF) ADPF 76. - Veja RE 886173 RG do STF. Número de páginas: 18. Análise: 25/04/2020, KBP.
Doutrina
CAPPELLETTI, Mauro apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 558-559.