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Jurisprudência STF 2485 de 17 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2485

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

06/12/2019

Data de publicação

17/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : JANILTON FERNANDES LIMA ADV.(A/S) : CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL PELA QUAL FIXADO PISO SALARIAL DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AÇÃO DIRETA AJUIZADA POR CONFEDERAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA TODOS OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À LEI IMPUGNADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: A INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA ALCANÇARIA A TOTALIDADE DA LEI IMPUGNADA, INDEPENDENTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELA ENTIDADE AUTORA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA. DISTINÇÃO ENTRE SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL ESTABELECIDA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL (ADI N. 2.358-MC/RJ, ADI N. 2.401-MC/RJ E ADI N. 2.403-MC/RJ). ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. IV E V DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação direta, pois as alterações promovidas por leis posteriores atém-se aos valores dos pisos salariais definidos na lei questionada, sem modificação do conteúdo normativo que importasse no prejuízo dos argumentos trazidos pela Autora. Precedentes. 2. Descabe limitar o conhecimento da ação direta se a inconstitucionalidade alegada pela entidade autora alcançaria toda a Lei n. 11.647/2001 do Rio Grande do Sul, sendo irrelevante a distinção entre as categorias profissionais relativas aos objetivos estatutários da autora e as categorias que não se relacionam com esses objetivos. 2. Não há contrariedade aos incs. IV e V do art. 7º da Constituição da República. Pela lei impugnada foram definidos as categorias profissionais e os pisos salariais aplicáveis a cada uma delas, a partir de critérios específicos que levaram em consideração a exigência constitucional de proporcionalidade à extensão e à complexidade do trabalho. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.

Indexação

- DISTINÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, PISO SALARIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 INC-00005 ART-00008 INC-00001 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003512 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LCP-000103 ANO-2000 ART-00001 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00002 LEI COMPLEMENTAR, RS LEG-EST LCP-000459 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-011647 ANO-2001 ART-00001 INC-00001 LET-A LET-B LET-D LET-F LET-G LET-H INC-00002 LET-A LET-B LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00003 LET-A LET-B LET-D LET-E LET-F INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G PAR-00001 PAR-00004 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011787 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011903 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012099 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012283 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012509 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012713 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012981 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-005627 ANO-2009 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-013189 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013480 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013715 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-013960 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014169 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014460 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014653 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014841 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014987 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015141 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-015284 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISTINÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, PISO SALARIAL) ADI 2358 MC (TP), ADI 2401 MC (TP), ADI 2403 MC (TP). (PREJUDICIALIDADE, ADI, ALTERAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 2501 (TP), ADI 3426 (TP). (LEI ESTADUAL, PISO SALARIAL, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO) ADI 4364 (TP), ADI 4375 (TP), ADI 4391 (TP). - Veja Informativo 618 do STF. Número de páginas: 25. Análise: 22/10/2020, KBP.