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Jurisprudência STF 238 de 09 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 238 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/02/2020

Data de publicação

09/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 42 E 218 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE JULGOU, POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO SUSTENTADO NA INICIAL COMO FUNDAMENTO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, pela parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 42 e 218 (nova redação dada pela EC n. 04, de 20 de agosto de 1991), este quanto à expressão “empresas públicas, das sociedades de economia mista e” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora, Governador do Estado do Rio de Janeiro, contra o acórdão proferido pelo Plenário, à alegação de omissão no julgado, porquanto não analisado argumento defendido na inicial (violação do art. 61, §1º, alíneas b e c, CRFB, c/c o art. 25 da CRFB) para fundamentar a arguição de inconstitucionalidade do art. 218 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Pretensão recursal voltada para a revisão do julgamento, a partir de argumentação reputada correta pelo recorrente para a solução do problema constitucional posto. Não cabimento do recurso de embargos de declaração para corrigir alegados erros de julgamento do acórdão impugnado, por interpretação diversa. Recurso de fundamentação vinculada. Precedentes deste Supremo Tribunal Federal. 4. Não configurada a hipótese de omissão ao feitio legal. Decisão colegiada que deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu o devido cotejo e deliberação via argumentos jurídicos suficientes para justificar a resolução jurisdicional tomada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

Indexação

- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO EMPRESARIAL, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO, TERRITÓRIO; AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AUSÊNCIA, ALCANCE, FUNDAÇÃO PÚBLICA, CRIAÇÃO, PODER PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00011 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 LET-B LET-C ART-00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00042 ART-00218 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST EMC-000004 ANO-1991 EMENDA CONSTITUCIONAL, RJ

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 04/09/2020, SOF.


Jurisprudência STF 238 de 09 de Marco de 2020