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Jurisprudência STF 2362 de 08 de Setembro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2362 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

25/08/2025

Data de publicação

08/09/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025

Partes

EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DE NOVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, respeitando-se os parcelamentos realizados sob o regime instaurado pela norma declarada inconstitucional, até a concessão da medida cautelar, em 25.11.2010. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve a presença dos requisitos legitimadores para uma nova modulação de efeitos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 4. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 5. O Plenário examinou de forma clara e exauriente a modulação dos efeitos na presente ação. Dessa maneira, não se constata obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Jurisprudência STF 2362 de 08 de Setembro de 2025