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Jurisprudência STF 2357 de 16 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2357

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/08/2019

Data de publicação

16/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - WALTER ZIGELLI INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR. ICMS. RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO NA CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE NA CONCESSÃO UNILATERAL. PROCEDÊNCIA. 1. As competências tributárias deverão ser exercidas em fiel observância às normas constitucionais, que preveem, especificamente, limitações ao poder de tributar, com a consagração de princípios, imunidades, restrições e possibilidades de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 2. A deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS é exigência direta do texto constitucional, assim como a observância da disciplina constante na lei complementar, que constitui uma das matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional, no sentido de desrespeito ao equilíbrio federativo (guerra fiscal). 3. Desrespeito à alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal em decorrência da concessão unilateral de isenção fiscal no ICMS pela Lei estadual de Santa Catarina 11.557/2000. 4. Medida cautelar confirmada. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.557/2000 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 "CAPUT" INC-00004 PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-011557 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, DELIBERAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, GUERRA FISCAL) ADI 2157 (TP), ADI 3796 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 2377 MC (TP), ADI 2357 MC (TP), ADI 2376 MC (1ªT), ADI 286 MC (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP). Número de páginas: 9. Análise: 03/03/2020, JRS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e sistema constitucional tributário. Justitia - Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, n. 77. p. 121. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 11. CARRAZZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303. CASSONE, Vittorio. Sistema tributário nacional na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989. p. 16. FEDERIGHI, Wanderley José. Direito tributário: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988-1990. v. 6, tomo 1, p. 6.


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