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Jurisprudência STF 2354 de 04 de Dezembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2354

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

04/12/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE BASTOS GOMES INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.025/90. Decreto nº 99.266/90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. Violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade. Não ocorrência. Conhecimento parcial. Improcedência da ação. 1. Disposições do decreto regulamentar revogadas por atos normativos posteriores, em momentos anteriores à propositura da ação. Impropriedade jurídica do objeto de controle, pois, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de se analisar direito vigente. Precedente. 2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO POLÍTICO, VERIFICAÇÃO, MOMENTO, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL, SUPERVENIÊNCIA, PERDA, REPRESENTATIVIDADE, PERMANÊNCIA, POLO ATIVO. DIREITO, MILITAR, AQUISIÇÃO, IMÓVEL FUNCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, LEI REVOGADA, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA, IRRELEVÂNCIA, EFEITO RESIDUAL CONCRETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO IMPUGNADO, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO FINAL, PERDA DO OBJETO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00022 INC-00023 ART-00170 INC-00003 ART-00182 PAR-00002 ART-00182 PAR-00002 ART-00186 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00067 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-003365 ANO-1941 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00050 INC-00004 LET-I ITEM-1 ITEM-2 EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES - ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-008025 ANO-1990 ART-00001 PAR-00002 INC-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00017 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00100 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED DEC-099266 ANO-1990 ART-00001 PAR-00001 LET-C PAR-00002 ART-00023 INC-00002 ART-00026 INC-00003 DECRETO LEG-FED DEC-000647 ANO-1992 DECRETO LEG-FED DEC-000810 ANO-1993 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, PARTIDO POLÍTICO, VERIFICAÇÃO, MOMENTO, PROPOSITURA, AÇÃO JUDICIAL) ADI 2618 AgR-AgR (TP). (ADI, INADMISSIBILIDADE, LEI REVOGADA, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA, IRRELEVÂNCIA, EFEITO RESIDUAL CONCRETO) ADI 649 (TP), ADI 709 (1ªT), ADI 3885 (TP), ADI 2971 AgR (TP), ADI 1436 MC (1ªT), ADI 870 MC (TP), ADI 5159 (TP), ADI 3408 AgR (TP). (DIREITO, MILITAR, AQUISIÇÃO, IMÓVEL FUNCIONAL) RMS 21788 (2ªT), RMS 21999 (2ªT), RMS 23111 (2ªT), RMS 24220 AgR (1ªT). (ADI, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 4127 AgR (TP), ADI 4095 AgR (TP). (ADI, REVOGAÇÃO, ATO IMPUGNADO, MOMENTO ANTERIOR, JULGAMENTO FINAL, PERDA DO OBJETO) ADI 748 QO (TP). Número de páginas: 20. Análise: 23/09/2020, JRS.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. Atlas, 2017. p. 36-37.