Jurisprudência STF 2341 de 19 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2341
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
05/10/2020
Data de publicação
19/10/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1l.392/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DST E À SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA – AIDS. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA – HIV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTS. 21, XII, “A”, 22, I E IV, 24, XII, 25, § 1º, 61, § 1º, II, “A” E “C”, 84, VI, “A”, 200, I E II, E 220, § 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ao instituir política estadual de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis – DST e da síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, a Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina veicula normas sobre proteção e defesa da saúde, matérias inseridas na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, da CF). A adoção de medidas contra a discriminação das pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV tem amparo no art. 25, § 1º, da CF, que reserva aos Estados as competências a eles não vedadas. 2. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa da política nacional de promoção, proteção e recuperação da saúde (Lei nº 8.080/1990, que institui o Sistema Único de Saúde – SUS), aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. Precedentes: ADI 5312/TO (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 11.02.2019), ADI 3470/RJ (Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 01.02.2019), ADI 2030/SC (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.10.2018). 3. A competência do SUS – Sistema Único de Saúde – para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador (art. 200, I e II, da CF), não obsta iniciativas voltadas à implementação de políticas estaduais de saúde específicas, para atender demandas locais. Precedente. 4. A vedação e o combate a prática discriminatórias na rede de saúde pública estadual concretiza um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dever a ser ativamente perseguido por todos os entes que compõem a Federação: a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF). 5. Fruto de iniciativa parlamentar, o art. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina incorre em vício de iniciativa, por impor obrigações ao Poder Executivo sem observância dos arts. 61, § 1º, II, “a” e “c”, e 84, VI, “a” da CF, além de de invadir a competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão (arts. 21, XII, “a”, e 22, IV, da CF) e disciplinar as diversões e os espetáculos públicos (art. 220, § 3º, I, da CF). Precedente: ADI 5140/SP (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29.10.2018). 6. Inconstitucionalidade formal dos arts. 11 e 18 da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina, por afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo versando sobre organização, funcionamento e orçamento da Secretaria de Estado da Saúde (arts. 61, § 1º, II, e 84, VI, “a”, da CF). 7. Ao disciplinar regime de confidencialidade e sigilo dos registros e resultados dos testes para detecção do vírus HIV, inclusive para fins de depoimento como testemunha, o art. 8º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.392/2000 do Estado de Santa Catarina afasta-se da competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF) e invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito processual (art. 22, I, da CF). 8. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 8º, caput e §§ 1º e 2º, 11 e 18, da Lei nº 1l.392/2000 do Estado de Santa Catarina. 9. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 8º, caput e §§ 1º e 2º, 11 e 18, da Lei nº 1l.392/2000 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Indexação
- NORMA GERAL, DISTINÇÃO, NORMA ESPECÍFICA, EXTENSÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, SOLUÇÃO, CONFLITO APARENTE DE NORMAS, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, DESCUMPRIMENTO, REGRA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, SAÚDE, ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, DESOBEDIÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00041 ART-00021 INC-00012 LET-A ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00024 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" PAR-00006 ART-00048 INC-00012 ART-00049 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00063 INC-00001 ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A ART-00165 ART-00175 PAR-ÚNICO ART-00197 ART-00198 ART-00200 INC-00001 INC-00002 ART-00220 PAR-00003 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-002217 ANO-2018 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM LEG-EST LEI-011392 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00005 ART-00006 ART-00007 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00009 ART-00010 ART-00011 INC-00001 INC-00002 ART-00012 ART-00013 ART-00014 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 INC-00004 ART-00015 ART-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00021 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, NORMA, SAÚDE PÚBLICA) ADI 2030 (TP), ADI 3470 (TP), ADI 5312 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EDIÇÃO, NORMA, DIVERSÕES, ESPETÁCULO PÚBLICO) ADI 5140 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, NORMA GERAL) ADI 1245 (TP), ADI 2903 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DESCUMPRIMENTO, REGRA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO) ADI 1245 (TP), ADI 3645 (TP), ADI 2667 MC (TP). (COMPETÊNCIA, SUS, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, ESTADO-MEMBRO, SAÚDE) ADI 4955 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ALTERAÇÃO, NORMA, DESOBEDIÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA) ADI 341 (TP), ADI 2834 (TP), ADI 3564 (TP), RE 653041 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL) ADI 4211 (TP), ADI 4704 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL) ADI 4701 (TP). - Legislação estrangeira citada: art. 254 da Constituição da República da Índia; Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos da América. - Decisão estrangeira citada: Caso Jacobellis vs. Ohio, julgado em 1964, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. Número de páginas: 36. Análise: 21/10/2021, JRS.
Doutrina
BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. CAMBI, Eduardo. Normas Gerais e a Fixação da Competência Concorrente na Federação Brasileira. Revista de Processo, v. 92, out. 1998. p. 244. HIPONA, Agostinho de. Confissões. HORTA, Raul Machado. Estrutura da Federação. Revista de Direito Público, v. 81, p. 52, jan./mar. 1987. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Competência concorrente limitada: o problema da conceituação das normas gerais. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, n. 100, out./dez. 1998.