Jurisprudência STF 2332 de 01 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2332 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
01/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023
Partes
EMBTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Decisão expressa acerca da eficácia retroativa do acórdão embargado. Desprovimento. 1. Embargos de declaração em que se alega: (i) omissão sobre suposta questão de ordem relativa aos efeitos da medida cautelar, tendo em vista o julgamento do mérito em sentido oposto; (ii) obscuridade quanto à superação de entendimento anterior da Corte a respeito de decisões submetidas à coisa julgada. 2. Não há omissão no acórdão embargado. A concessão inicial da cautelar, no que tange aos juros, foi superada com o julgamento do mérito, tendo em vista a atribuição de eficácia ex tunc ao acórdão. Não se justifica o conhecimento de questão de ordem: se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu expressamente que a decisão produz efeitos retroativos, fica prejudicada, por questões lógicas e jurídicas, a discussão sobre os efeitos da cautelar, que cessam desde sua origem. 3. Também não há que se falar em obscuridade. Não se tratando de relação de trato continuado, os feitos já transitados em julgado se submetem às regras comuns do Código de Processo Civil, em linha do que já foi decidido pelo STF nos Temas 360 (RE 611.503, Red. p/o acórdão o Min. Edson Fachin) e 733 de repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso, mas negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- DESAPROPRIAÇÃO, AUSÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PRECLUSÃO, PAGAMENTO, PRECATÓRIO. COISA JULGADA, ESTABILIDADE, SITUAÇÃO JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00535 INC-00003 PAR-00005 PAR-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, COISA JULGADA) RE 611503 (TP). (DESAPROPRIAÇÃO, AUSÊNCIA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA) RE 730462 (TP). - Veja RE 949297 (Tema 881 de RG) e RE 955227 (Tema 885 de RG). Número de páginas: 11. Análise: 18/08/2023, JSF.