Jurisprudência STF 2325 de 11 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2325
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
21/11/2023
Data de publicação
11/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA PROC.(A/S)(ES) : GABRIELLE TATITH PEREIRA
Ementa
EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF E ADI Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕES, EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. 2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional, é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes. 3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF. 4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de “compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período” (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). 5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. 6. “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020). 7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas improcedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ANEXO-ÚNICO ART-00020 PAR-00005 ART-00031 ART-00033 INC-00002 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR - LEI KANDIR LEG-FED LCP-000102 ANO-2000 ART-00007 ART-00031 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000115 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000120 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000138 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000171 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FRACIONAMENTO, COMPENSAÇÃO, ICMS, ENTRADA, BEM DE CAPITAL) ADI 2325 MC (TP). (PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, ICMS, ENTRADA, BEM, USO, CONSUMO) RE 601967 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADPF 599. - Veja ADI 2383 e ADI 2571 do STF. Número de páginas: 16. Análise: 26/04/2024, AMA.