Jurisprudência STF 2319 de 16 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2319
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/08/2019
Data de publicação
16/09/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do Paraná e da Lei Complementar nº 85, de 27.12.1999, do Estado do Paraná. Normas que condicionam a aprovação do Procurador-Geral de Justiça à nomeação pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assembleia Legislativa. Dispositivo que impede que o Procurador-Geral de Justiça concorra às vagas do quinto em Tribunal especificadas no art. 94 da Constituição Federal. Teto para os vencimentos da carreira do Ministério Público Estadual. Violação aos arts. 2º, 94 e 128, § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência dominante. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é firme e dominante no sentido de que é inadmissível a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade em face de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia tenha se exaurido. Nesse sentido: ADI 5.366, Rel. Min. Luiz Fux; ADI 5.347, Rel. Min. Roberto Barroso; ADI 4.240, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 3.827, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 4.592, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 514, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 946, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 5.159, Rel. Min. Cármen Lúcia. 2. A Constituição Federal não prevê a participação do Poder Legislativo estadual no processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça. Diversas foram as oportunidades em que essa Corte se manifestou pela inconstitucionalidade de normas que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça à aprovação pela Assembleia Legislativa local, havendo jurisprudência consolidada nesse sentido. Precedentes: ADI 3.727, Rel. Min. Ayres Britto; ADI 1.962, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1.506, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1.228-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 452, Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. O art. 94 da Constituição Federal dispõe de maneira exaustiva sobre o processo de escolha dos membros dos Tribunais de Justiça oriundo do quinto constitucional. Há incidência direta, portanto, do princípio da simetria. Nesse sentido: ADI 4.150, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 202-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. 4. Ação direta de inconstitucionalidade, conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “após a aprovação da Assembleia Legislativa”, contida no caput do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná; a inconstitucionalidade do § 2º do art. 116 da Constituição Paranaense. Quanto à Lei Complementar nº 85, de 27.12.1999, do Estado do Paraná, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10; a inconstitucionalidade da expressão “submetendo-o à aprovação pela Assembleia Legislativa”, contida no art. 16; e a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do mesmo art. 16.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da parte do pedido que impugna o art. 118, I, f, da Constituição do Estado do Paraná e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "após a aprovação da Assembleia Legislativa", contida no caput do art. 116 da Constituição do Estado do Paraná; a inconstitucionalidade do § 2º do art. 116 da Constituição Paranaense; e, quanto à Lei Complementar nº 85, de 27.12.1999, do Estado do Paraná, declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 10, a inconstitucionalidade da expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembleia Legislativa", contida no art. 16, e, por fim, a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do mesmo art. 16, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 ART-00094 "CAPUT" ART-00128 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00116 "CAPUT" PAR-00002 ART-00118 INC-00001 LET-F CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PR LEG-EST LCP-000085 ANO-1999 ART-00010 PAR-00001 ART-00016 "CAPUT" PAR-00002 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONDICIONAMENTO, NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 452 (TP), ADI 1506 (1ªT), ADI 1962 (1ªT), ADI 3727 (TP), ADI 1228 MC. (ESCOLHA, MEMBRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUINTO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 4150 (TP), ADI 202 MC. - Decisões monocráticas citadas: (ADI, LEI, ATO NORMATIVO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ESGOTAMENTO, EFICÁCIA) ADI 946, ADI 514, ADI 4592, ADI 491, ADI 5159, ADI 3827, ADI 4240, ADI 5347, ADI 5366. Número de páginas: 25. Análise: 20/04/2020, JRS.