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Jurisprudência STF 2303 de 11 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2303

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/09/2018

Data de publicação

11/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-07-2020 PUBLIC 23-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

COMPETÊNCIA NORMATIVA – SAÚDE E MEIO AMBIENTE. A competência normativa é concorrente, não cabendo afastá-la mediante submissão estrita a normas federais.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.463/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, com a consequente confirmação da medida acauteladora implementada pelo Plenário. Falou pelo requerente, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5.9.2018.

Indexação

- FEDERALISMO COOPERATIVO. RECUSA, ESTADO-MEMBRO, DEVER CONSTITUCIONAL, IMPLEMENTAÇÃO, INTERESSE REGIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM). FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. LIMITAÇÃO, PODER DE LEGISLAR, ESTADO-MEMBRO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, JURISPRUDÊNCIA, STF. DIFERENÇA, FEDERALISMO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUTONOMIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO. FEDERALISMO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE, ESTADO-MEMBRO, RENÚNCIA, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00006 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 PAR-00002 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 INC-00078 ART-00021 ART-00022 ART-00023 INC-00002 INC-00006 INC-00008 ART-00024 INC-00005 INC-00006 INC-00008 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00025 PAR-00001 PAR-00002 ART-00030 INC-00002 ART-00034 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B LET-E ART-00084 INC-00003 INC-00004 ART-00093 INC-00009 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009453 ANO-1991 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-011463 ANO-2000 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM)) ADI 3035 (TP), ADI 3645 (TP). (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) ADI 3165 (TP), ADI 5356 (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO) ADI 4060 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE) ADI 2606 (TP), ADI 2656 (TP), ADI 2903 (TP), ADI 3813 (TP), ADI 2101 MC (TP), RE 596489 AgR (2ªT), RE 73895 (TP), RE 65986 (TP), Rp 1314 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS) RE 730721, RE 634248. Número de páginas: 39. Análise: 17/11/2021, KBP.

Doutrina

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 92. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 318. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 477. TEUBNER, Gunther; FISCHER-LESCANO, Andreas. Regime-Collisions: The Vain Search for Legal Unity in the Fragmentations of Global Law. Michigan Journal of International Law, v. 25, n. 4, 2004. p. 999-1046. UNGER, Roberto Mangabeira. O Direito e o Futuro da Democracia. São Paulo: Boitempo, 2004. p. 10 e 16-17.


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