Jurisprudência STF 2213 de 19 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2213 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/09/2024
Data de publicação
19/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA ADV.(A/S) : CARLOS BASTIDE HORBACH ADV.(A/S) : CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO ADV.(A/S) : FABRICIO SOUSA CUNHA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG ADV.(A/S) : IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os amici curiae admitidos em processos de natureza objetiva não têm legitimidade para opor embargos de declaração, sendo a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil inaplicável às ações de controle concentrado de constitucionalidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e determinava, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), por falta de legitimidade recursal, e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado do acórdão e o arquivamento imediato do processo, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Indexação
- IMPORTÂNCIA, AMICUS CURIAE, AMPLIAÇÃO, DEBATE, COLABORAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMICUS CURIAE, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, RELAÇÃO PROCESSUAL, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, SUCUMBÊNCIA, INEXISTÊNCIA, EXPECTATIVA, RESULTADO, LESÃO, JUSTIFICATIVA, RECURSO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AMICUS CURIAE, ILEGITIMIDADE, OPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ADI 6245 (TP), ADC 58 ED (TP), ADI 6479 ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 24/10/2024, SOF.