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Jurisprudência STF 2211 de 04 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2211

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

20/09/2019

Data de publicação

04/10/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. DESTINAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a utilização do valor da causa como critério para o cálculo do tributo não é justificativa para a inconstitucionalidade, desde que sejam estipulados limites mínimo e máximo, além de uma alíquota razoável. A fixação de custas judiciais sem limite máximo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV). Precedentes. 2. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo. Precedentes. 3. Compete exclusivamente ao STF estabelecer o valor das custas de interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da nota 4 da Tabela I; da expressão “inclusive os recursos extraordinários”, prevista no item II da Tabela VIII; das letras “a”, “b” e “e” dos ns. 1 e 2 do item I da Tabela XVI, da Lei nº 2.429/1996 do Estado do Amazonas, e da nota 2 da Tabela XII da Lei Promulgada nº 43/1997; bem como para dar interpretação conforme às Tabelas VI e X, item II, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019.

Indexação

- BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA, UTILIZAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GRATUIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE PETIÇÃO, PODER PÚBLICO, ALCANCE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, AMEAÇA A DIREITO, LESÃO A DIREITO, EXERCÍCIO, CIDADANIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00077 ART-00145 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00033 ART-00038 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-EST LEI-002429 ANO-1996 TABELA-1 ITEM-1 TABELA-5 TABELA-6 ITEM-1 TABELA-8 ITEM-1 ITEM-2 TABELA-10 ITEM-1 ITEM-2 TABELA-16 ITEM-1 NÚMERO-1 LET-A LET-B LET-E NÚMERO-2 LET-A LET-B LET-E LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-000043 ANO-1997 TABELA-12 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (UTILIZAÇÃO, VALOR DA CAUSA, CRITÉRIO, CÁLCULO, TRIBUTO) ADI 3826 (TP). (FIXAÇÃO, TAXA, LIMITE MÁXIMO, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) ADI 1530 MC (1ªT). (TAXA JUDICIÁRIA, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO, RAZOABILIDADE, ALÍQUOTA) ADI 2655 (TP). (BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA, UTILIZAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO) Rp 1074 (TP), ADI 2040, ADI 1889 MC (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, STF, DEFINIÇÃO, VALOR, CUSTAS, INTERPOSIÇÃO, RE) ADI 2040, ADI 2655 (TP), ADI 1889 MC (TP). (AFETAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, CUSTAS, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) ADI 1378 MC (1ªT). - Veja nota 4 da Tabela 1 da Lei 2429/1996, do Estado do Amazonas, e nota 2 da Tabela 12 da Lei 43/1997, do Estado do Amazonas. Número de páginas: 16. Análise: 29/04/2020, JRS.