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Jurisprudência STF 2167 de 07 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2167

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

03/06/2020

Data de publicação

07/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALYSSON BATALHA FRANCO

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 33, XVIII; 46, § 3°; 62, PARÁGRAFO ÚNICO, E 103 DA CONSTITITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA POR EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. PREJUÍZO PARCIAL. MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES À PROPOSITURA DA ADI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º; 25 E 84, I, II, VI E XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ARGUIÇÃO PRÉVIA PELO PODER LEGISLATIVO DE INDICAÇÕES DO PODER EXECUTIVO PARA CARGOS DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, INTERVENTORES MUNICIPAIS E TITULARES DA DEFESNORIA PÚBLICA E DA PROCURADORIA-GERAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A Emenda Constitucional estadual 16/2005, posterior à propositura da presente ADI, adequou o § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima ao art. 75 da Constituição Federal. Verificada perda superveniente parcial do objeto quanto ao respectivo parágrafo. 2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. 3. Declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33 do dispositivo impugnado, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista". 4. Declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62 da lei impugnada, bem como de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo". 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, julgada parcialmente procedente.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava prejudicada a ação quanto ao § 3º do art. 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgava-a parcialmente procedente; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia, em parte, do Relator, o julgamento foi suspenso. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao § 3º do artigo 46 da Constituição do Estado de Roraima e, quanto à parte não prejudicada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a parcial nulidade, com redução de texto, do inciso XVIII do artigo 33, retirando-se a expressão "antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista", continuando em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado; e julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62, bem como a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 103, retirando-se a expressão "após arguição pelo Poder Legislativo", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Edson Fachin e, em maior extensão, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 03.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, INTERVENÇÃO, ATUAÇÃO, PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, INDISPENSABILIDADE, CONFIANÇA, NOMEAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, DEFENSORIA PÚBLICA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, ESTADO-MEMBRO, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INTERVENÇÃO, RELATIVIZAÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, EXCEPCIONALIDADE, SUBMISSÃO, PROPORCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR, CRIAÇÃO, CONDICIONAMENTO, DIVERSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DEFENSORIA PÚBLICA, VÍCIO DE INICIATIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DEFINIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRESIDENCIALISMO. INCONSTITUCIONALIDADE, RESERVA DE VAGA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SUBTRAÇÃO, INDICAÇÃO, GOVERNADOR, FORMA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, CONDICIONAMENTO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INDICAÇÃO, GOVERNADOR, DIRIGENTE, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, INADMISSIBILIDADE, REFERÊNCIA, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ILEGALIDADE, INTERVENÇÃO, PARLAMENTO, PROCESSO, PREENCHIMENTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE PRIVADA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ESTADO-MEMBRO. PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, FORMA, INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA, PROTEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PROVIMENTO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SUBMISSÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. - OBITER DICTUM, MIN. ROBERTO BARROSO: DECISÃO, EFEITO VINCULANTE, DEFINIÇÃO, TESE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00025 ART-00034 ART-00035 ART-00036 PAR-00001 PAR-00003 ART-00037 "CAPUT" ART-00052 INC-00003 LET-F ART-00073 PAR-00002 ART-00075 ART-00084 INC-00001 INC-00002 INC-00006 INC-00010 INC-00025 ART-00128 PAR-00003 ART-00131 PAR-00001 ART-00132 ART-00134 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000080 ANO-1994 ART-00006 ART-00099 "CAPUT" LDPU-1994 LEI DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 ART-00927 ART-00988 INC-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013303 ANO-2016 ART-00089 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ANO-1991 ART-00033 INC-00018 INC-00036 ART-00046 PAR-00003 ART-00048 PAR-00003 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00103 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000007 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000016 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, RESERVA DE VAGA, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SUBTRAÇÃO, INDICAÇÃO, GOVERNADOR, FORMA, TCU) ADI 219 (TP), ADI 892 (TP), ADI 1957 MC (TP), ADI 2502 MC (TP), ADI 892 MC (TP). (ESCOLHA, DIRIGENTE, EMPRESA PÚBLICA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUBMISSÃO, PODER LEGISLATIVO) ADI 1642 (TP), ADI 2225 MC (TP), ADI 862 MC (TP), ADI 1281 MC (TP). (PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, FORMA, INTERFERÊNCIA, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 1506 (TP), ADI 1962 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 4140 MC (TP), ADI 2542 AgR (TP). (PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, PROVIMENTO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) ADI 217 (TP), ADI 291 (TP), ADI 2682 (TP). (NOMEAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, SUBMISSÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) ADI 291 (TP), ADI 4284 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, DEFENSORIA PÚBLICA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA) ADI 5286 (TP). (INTERVENÇÃO, RELATIVIZAÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, EXCEPCIONALIDADE, SUBMISSÃO, PROPORCIONALIDADE) IF 2915 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, CRIAÇÃO, CONDICIONAMENTO, DIVERSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DEFENSORIA PÚBLICA, VÍCIO DE INICIATIVA) ADI 105 (TP). (REVOGAÇÃO, LEI DE IMPRENSA, REGIME, MILITAR) ADPF 130 (TP). Número de páginas: 101. Análise: 03/12/2021, JRS.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas estatais: o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 386. CHAMPAGNE JR., Richard A. The Separation of Powers Institutional Responsability, and the Problem of Representation. Marquette Law Review, 1991-1992, v. 75. p. 844-851. COSTA, Pietro; ZOLO, Danilo. Estado de Direito. Tradução: Carlos Alberto Dastoli. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 43. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 258. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 409. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo Comentários à Constituição do Brasil. In: J.J. Gomes Canotilho et al. 2. ed. São Paulo: Saraiva jur; Almedina, 2018. p. 882. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 155. MADISON, James. Federalist Papers. n. 47. MADISON, James. Federalist Papers. n. 51. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: SaraivaJur, 2015. p. 1126. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 492. ZIMMERMANN, Augusto. Teoria geral do federalismo democrático. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 350.