Jurisprudência STF 2163 de 01 de Agosto de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2163
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
12/04/2018
Data de publicação
01/08/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADV.(A/S) : JANILTON FERNANDES LIMA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico. II – Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema. III – É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal. IV – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.02.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, julgou improcedente a ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.
Indexação
- VOTO, MIN. EROS GRAU: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER PÚBLICO, REGULAÇÃO, PREÇO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: ESTADO LIBERAL, EVOLUÇÃO, ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL. DIREITO À CULTURA, DIREITO, SEGUNDA GERAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INACEITABILIDADE, DISCRIMINAÇÃO, FAIXA ETÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: DIREITO, PODER PÚBLICO, INTERVENÇÃO, CONTRATO, TABELAMENTO, VALOR, PRESTAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, ECONOMIA, PROMOÇÃO, CULTURA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DEVER, AUTOR, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA, RISCO, NÃO CONHECIMENTO. STF, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DO PEDIDO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, DEPENDÊNCIA, NORMA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. - VOTO VENCIDO, MIN. EROS GRAU: LEI ESTADUAL, BENEFÍCIO, MENOR DE VINTE E UM ANOS, OFENSA, ISONOMIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 ART-00005 INC-00002 INC-00006 INC-00009 INC-00013 INC-00014 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00020 ART-00023 INC-00005 ART-00024 INC-00001 INC-00009 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 ART-00170 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 ART-00205 ART-00206 INC-00002 ART-00208 ART-00215 "CAPUT" PAR-00003 INC-00002 INC-00004 PAR-00006 ART-00216 PAR-00003 ART-00217 PAR-00003 ART-00227 "CAPUT" ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000048 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-EST LEI-003364 ANO-2000 ART-00001 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PODER PÚBLICO, REGULAÇÃO, PREÇO) ADI 319 QO (TP). (ADI, DEVER, AUTOR, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, NORMA) ADI 1187 (1ªT), ADI 2133 (1ªT), ADI 2174 (TP). (PODER PÚBLICO, DIREITO À CULTURA, DIREITO, SEGUNDA GERAÇÃO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) MS 22164 (TP) - RTJ 164/158. (MEIA-ENTRADA, ESTUDANTE, ATIVIDADE CULTURAL) ADI 1950 (TP). (STF, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DO PEDIDO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO) ADI 1662 (TP), ADI 2895 (TP), ADI 2982 QO (TP). - Veja Informativo 345 (ADPF 45) do STF. Número de páginas: 76. Análise: 05/02/2020, JRS.
Doutrina
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 395-398. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva, 1988. v. 1. p. 216-221. CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts. JuS, 1989. p. 161. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Forense Universitária, 1989. v. 1. p. 131, item 38. ______.______. Forense Universitária, 1991. v. 4. p. 2055, item 157. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. Saraiva, 1989. v. 1. p. 226 e 374. ______. Educação e Constituinte. Revista de Informação Legislativa, v. 92. p. 171-173. FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: A Responsabilidade do Administrador e o Ministério Público. Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97. GRAU, Eros Roberto, FORGIONI, Paula. O Estado, a empresa e o contrato. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 118-119 . GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 128-132. ______. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 150-151, 201 e 307. HARO, Ricardo. La razonabilidad y las funciones de control. In: El control de constitucionalidad. Buenos Aires: Zavalia, 2003. p. 209. IRTI, Natalino. L'ordine qiuridico dei mercato. 3. ed. Roma: Laterza, 1998. p. 5. KELSEN, Hans apud MELLO, O. A. Banceira de. Natureza Jurídica do Estado Federal apud ATALIBA, Geraldo. Estudos e Pareceres de Direito Tributário. Revista dos Tribunais, 1980. v. 3. p. 24-25. MAURER, Hartmut. Zur Verfassungswidrigerklärung von Gesetzen in Festschrift für Werner Weber. Berlin: 1974. p. 345 (354). MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: inconstitucionalidade e garantia da Constituição. Coimbra: Coimbra, 2001. Tomo 6, p. 224. MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional: o contencioso constitucional português entre o modelo misto e a tentação do sistema de reenvio. Coimbra: Coimbra, 2005. Tomo 2, p. 525. NUNES, Avelãs. Do capitalismo e do socialismo. Coimbra: Atlântida, 1972. p. 125. POLANYI, Karl. A grande transformação: As origens da nossa época. 2. ed. Tradução: Fanny Wrobel. Rio de Janeiro: Campus, 2000. p. 161 e 163. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 546. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 5. ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 55-59.