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Jurisprudência STF 2160 de 19 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2160

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

01/08/2018

Data de publicação

19/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC ADV.(A/S) : JOÃO VICENTE MURINELLI NEBIKER INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

Ementa

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO -CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Validade do art. 852-B, inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falou pela requerente o Dr. João Vicente Murinelli Nebiker. Plenário, 1º.8.2018.

Indexação

- VALIDADE, REQUISITO, SUBMISSÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSS, FUNDAMENTAÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, MOMENTO POSTERIOR, HIPÓTESE, INDEFERIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP), DIRETRIZ, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, FORMAÇÃO; REPRESENTAÇÃO PARITÁRIA, EMPREGADO, EMPREGADOR; VOLUNTARIEDADE, CONCILIAÇÃO; CELERIDADE PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE. GARANTIA, ACESSO À JUSTIÇA, ASPECTOS, CRIAÇÃO, INCENTIVO, DESJUDICIALIZAÇÃO; CONSENSO, RESOLUÇÃO, CONFLITO. TERMO, CONCILIAÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VEDAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, ÂMBITO TRABALHISTA. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, VEDAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO COMPARADO. ACESSO À JUSTIÇA, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, REQUISITO, INGRESSO, JUÍZO, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, VIA ADMINISTRATIVA, DISSÍDIO COLETIVO, CARÁTER ECONÔMICO; JUSTIÇA DESPORTIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00004 REDAÇÃO DADA PELA EMC-7/1977 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000007 ANO-1977 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00006 INC-00010 INC-00029 INC-00035 INC-00036 INC-00055 INC-00078 ART-00008 INC-00003 ART-00114 PAR-00001 PAR-00002 ART-00207 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00284 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009957 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009958 ANO-2000 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00003 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00477 PAR-00002 ART-00625 ART-0625A INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625D INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625D PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625D PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625D PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625D PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625E INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-0625E PAR-ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI-9958/2000 ART-00841 PAR-ÚNICO ART-0852A INCLUÍDO PELA LEI-9957/2000 ART-0852B INCLUÍDO PELA LEI-9957/2000 ART-0852B INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-9957/2000 ART-0852B INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-9957/2000 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RES-000125 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED MSG-000952 ANO-1998 MENSAGEM DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000330 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACESSO À JUSTIÇA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, MOMENTO ANTERIOR, SUBMISSÃO, ÓRGÃO JUDICIAL) ADI 1074 (TP), AI 698626 QO-RG. (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) HC 94000 (1ªT). (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 4439 (TP), ADI 5107 (TP). (ACESSO À JUSTIÇA, ESGOTAMENTO, VIA ADMINISTRATIVA) RE 549238 AgR (1ªT), RE 549055 AgR (2ªT). (VALIDADE, SUBMISSÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INSS, MOMENTO ANTERIOR, ACESSO À JUSTIÇA) RE 631240 (TP). - Veja ADI 2139 do STF. - Legislação estrangeira citada: Art. 8, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; Lei 24.635/96, da Argentina; Lei do Procedimento Laboral de 1990, da Espanha; art. L 511-1, do Código do Trabalho, da França; Lei 533 de 1973, da Itália; Decreto-lei 14.188, de 1974, do Uruguai. - Veja Recomendação n. 92, n. 94 e n. 130 da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Número de páginas: 83. Análise: 02/08/2019, JRS.

Doutrina

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5. ed. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999. p. 40. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Revista do Ministério Público, Nova Fase, v. 1, n. 18, 1985. p. 8-26, 9 e 12. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 15. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 1605-1606. KAPLOW, Louis. Private versus Social Costs in Bringing Suit. In: The Journal of Legal Studies, v. 15, n. 2 (1986). p. 371-385. MARTINS FILHO, Ives Gandra. Revista Virtual n. 99, Casa Civil da Presidência da República. MARTINS, Sérgio Pinto. Comissões de Conciliação Prévia. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 222-223. ROTHENBURG, Walter Claudius. Igualdade material e discriminação positiva: o princípio da isonomia. Revista Novos Estudos Jurídicos, v. 13, n. 2, jul/dez 2008. p. 77-92. SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. São Paulo: Cortez, 1999. p. 167. ______. Introdução à sociologia da administração da justiça. In: FARIA, José Eduardo (Coord.). Direito e Justiça. A função social do Judiciário. São Paulo: Ática. p. 39-65 e 46. SHAVELL, Steven. The Social Versus the Private Incentive to Bring Suit in a Costly Legal System. The Journal of Legal Studies, v. 11 (1982). p. 333-339. SOUZA, Zoraide Amaral de. As Comissões de Conciliação Prévia. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano VIII, n. 10, jun. 2007. p. 161. STONE, Katherine V. W. Alternative Dispute Resolution. UCLA School of Law, Public Law and Legal Theory Research Paper Series, 2004. SUNSTEIN, Cass; HOLMES, Stephen. The cost of rights: why liberty depends on taxes. New York: W. W. Norton & Company Ltd., 1999. SUSSEKIND, Arnaldo. Tribunais do Trabalho no Direito Comparado e no Brasil. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1, out./dez. 1999. p. 118.