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Jurisprudência STF 216 de 23 de Marco de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 216

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

14/03/2018

Data de publicação

23/03/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 20-03-2020 PUBLIC 23-03-2020

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS OPERADORAS DE REGIMES ADUANEIROS - ABEPRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MOACIR CAPARROZ CASTILHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, apenas as entidades de classe com associados em ao menos nove estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade: ADI 4.230-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2011; ADI 3.617-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011; ADI 912, Relator o Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 21.9.2001; ADI 108-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.6.1992. 2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes. 3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes. 4. Arguição julgada procedente.

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido para afastar a aplicação do § 11 do art. 62 da Constituição da República aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados pela Receita Federal durante a vigência da Medida Provisória n. 320/2006, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), vencidos os Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Falou pelas requerentes Associação Brasileira das Empresas Operadoras de Regimes Aduaneiros - ABEPRA, Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegários - ABTRA, Associação Nacional das Empresas Permissionárias de Portos Secos - ANPS e Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público - ABRATEC o Dr. Gustavo Binenbojm. Plenário, 14.3.2018.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PARÂMETRO DE CONTROLE, PRECEITO FUNDAMENTAL. CLÁUSULA PÉTREA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, NORMA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ATO JURÍDICO PERFEITO, DEFERIMENTO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MOMENTO ANTERIOR, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: EXCEPCIONALIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EFICÁCIA ULTRATIVA, MEDIDA PROVISÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA, EXPECTATIVA DE DIREITO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, DECISÃO JURISDICIONAL, ERRO DE JULGAMENTO, ERRO DE PROCEDIMENTO, RELEVÂNCIA, CONTROVÉRSIA JUDICIAL. DIREITO, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: EXPECTATIVA DE DIREITO, APRECIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRAZO, MEDIDA PROVISÓRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00055 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00034 INC-00007 ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 ART-00062 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00062 PAR-ÚNICO REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00062 REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00011 INCLUÍDO PELA EMC-32/2001 ART-00062 PAR-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00001 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED MPR-000320 ANO-2006 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00009 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000612 ANO-2013 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-000055 ANO-2000 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED ATO-000001 ANO-2006 ATO DECLARATÓRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED ATO-000049 ANO-2013 ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 912, ADI 3617 AgR (TP), ADI 4230 AgR (TP), ADI 108 QO (TP). (INGRESSO, AMICUS CURIAE, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO) ADI 4071 AgR (TP), ADI 2435 AgR (TP). (CABIMENTO, ADPF) ADPF 33 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 144 (TP), ADPF 405 MC (TP). (CONTROLE JUDICIAL, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) RE 592377 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PARLAMENTARISMO) Rp 94 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, MEDIDA PROVISÒRIA) RE 196140 (1ªT), RE 322348 AgR (2ªT). (ADPF, REJEIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA) ADPF 84 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INGRESSO, AMICUS CURIAE, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO) RE 511961, ADI 4203, RE 591563, RE 631102, ADPF 153 ED, RE 608482. (CONTROLE JUDICIAL, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) RE 807113. - Veja RE 747966 e RE 929576 do STF. - Legislação estrangeira citada: Art. 77, inciso 1, da Constituição italiana. - Decisão estrangeira citada: Caso Roe vs. Wade, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 74. Análise: 17/11/2020, KBP.

Doutrina

AMORA, Dimmi. Receita usa janela de MP para autorizar 15 portos secos a operar. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/08/1325505-receitausa-janela-de-mp-para-autorizar-15-portos-secos-a-operar.shtml. Acesso em: 9 mar. 2018. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, 2002. p. 1049. HORTA, Raul Machado. Medidas provisórias. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano 27. n. 107. jul./set. 1990. p. 6-7. MÁXIMO, Wellton. Receita Federal mudou regime de 18 portos secos sem licitação nos últimos quatro meses. Disponível em: http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2013/08/receita-federalmudou-regime-de-18-portos-secos-sem-licitacao-nos-ultimos. Acesso em: 9 mar. 2018. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 501. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 926-927. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público e Saraiva, 2008. p. 1154-115. NICOLAU, Gustavo Rene. Medidas provisórias: o executivo que legisla: evolução histórica no constitucionalismo brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009. p. 144. NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida provisória. São Paulo: Dialética, 2001. p. 159-160. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Totalização Caracterização só CLIAS julho 2016: Informações Completas. Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacaoe-exportacao/recinto-alfandegados/totalizacao-caracterizacao-so-clias-julho-2016-informacoes-completas.pdf. Acesso em: 9 mar. 2018 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 562-563.