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Jurisprudência STF 2142 de 04 de Julho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2142

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

27/06/2022

Data de publicação

04/07/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2022 PUBLIC 04-07-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : MARCELO DE ARRUDA BEZERRA INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

Ementa: Direito constitucional e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Ceará. Licenciamento ambiental. Resguardo à competência municipal. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 264 da Constituição do Estado do Ceará. Alegação de que o dispositivo impugnado, ao exigir a anuência de órgãos estaduais para o licenciamento ambiental, viola o princípio federativo e a autonomia municipal. 2. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Tema 145/STF. 3. Cabe aos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos possam causar impacto ambiental de âmbito local. Precedentes. 4. Procedência do pedido, para dar interpretação conforme ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local. Tese de julgamento: “É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, no sentido de que a aplicação do dispositivo deve se limitar à estrutura político-administrativa do Estado do Ceará, ficando resguardadas as competências administrativa e legislativa dos Municípios relativas ao licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, e fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.

Indexação

- COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE, CONTROLE, POLUIÇÃO. LEI, POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, PREVISÃO, ATIVIDADE, NECESSIDADE, LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00023 INC-00006 ART-00024 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00030 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000237 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00264 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE LEG-EST RES-000002 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ - COEMA

Tese

É inconstitucional interpretação do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará de que decorra a supressão da competência dos Municípios para regular e executar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE) RE 586224 (TP). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, LICENCIAMENTO AMBIENTAL, ATIVIDADE, IMPACTO AMBIENTAL) ADI 6288 (TP). - Veja RE 586224 (Tema 145) do STF. Número de páginas: 13. Análise: 19/12/2022, SOF.