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Jurisprudência STF 2135 de 19 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2135 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

19/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) EMBTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES (DF005358/) ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC) EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE-RJ ADV.(A/S) : JOSELICE ALELUIA CERQUEIRA DE JESUS (21257D/RJ) E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO - CRECI-RJ ADV.(A/S) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO (0066594/RJ) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) INTDO.(A/S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : HUGO LEAL MELO DA SILVA (59485/RJ) INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB ADV.(A/S) : LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO (0011149/DF)

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Constitucionalidade formal devidamente apreciada. Ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Constitucionalidade material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Suprema Corte julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão, contradição e obscuridade. III. Razões de decidir 3. Alegadas omissão, contradição e obscuridade quanto à constitucionalidade formal do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Inocorrência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. 4. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Ausência. Todos os argumentos expostos na petição inicial capazes de, em tese, influenciar o julgamento de mérito a respeito da constitucionalidade do dispositivo em referência foram devidamente apreciados e rechaçados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Alegada omissão quanto à constitucionalidade material do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 19/1998. Apreciação da constitucionalidade material. Dadas as peculiaridades que circundam o processo de fiscalização normativa abstrata, mostra-se admissível apreciar a inconstitucionalidade material suscitada. A alteração promovida no caput do art. 39 no texto constitucional respeitou os limites materiais impostos pelo art. 60, § 4º, da Constituição Federal, na medida em que os respectivos núcleos essenciais não foram atingidos pela modificação trazida pela EC 19/1998. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, bem como os aclaratórios manejados pelo Advogado-Geral da União, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 2135 de 19 de Agosto de 2025