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Jurisprudência STF 2135 de 03 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2135

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

03/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2025 PUBLIC 03-06-2025

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) : HUGO LEAL MELO DA SILVA REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) : PAULO MACHADO GUIMARÃES ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB ADV.(A/S) : LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE-RJ ADV.(A/S) : JOSELICE ALELUIA CERQUEIRA DE JESUS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO - CRECI-RJ ADV.(A/S) : LEONARDO MACHADO SOBRINHO AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Ação direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a EC 19/1998. Transposição de texto devidamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados durante a fase de redação do vencido, que integra o primeiro turno de votação. Autonomia do Parlamento para organizar seus procedimentos. Matéria que foi submetida e decidida no âmbito da própria Câmara dos Deputados. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Modulação de efeitos em face da cautelar anteriormente concedida pelo Plenário. I. Caso em exame 1. Ação Direita de Inconstitucionalidade ajuizada em face da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998 (EC 19/1998), que versa sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, entre outros temas. 2. Os requerentes alegam inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19/1998, no tocante à redação final do art. 39 da Constituição, teria sido promulgada sem que ambas as Casas Congressuais tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o processo legislativo que culminou na promulgação da EC 19/1998, em especial a fase de Redação do Vencido durante o primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, observou o disposto no § 2º do art. 60 da Constituição, que estabelece a necessidade de discussão e aprovação em dois turnos, por maioria qualificada, para que uma proposta de emenda à Constituição possa ser considerada aprovada. Em específico, envolve a correta compreensão e delimitação do objeto do Destaque para Votação em Separado (DVS) n. 9 e dos efeitos decorrentes de sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados. III. Razões de decidir 4. O DVS n. 9, formulado pelo bloco de oposição, restringiu-se ao caput da redação proposta para o art. 39 da Constituição, constante do art. 5º do substitutivo apreciado em primeiro turno. Submetido o destaque à deliberação, a proposição não atingiu o quórum de 308 votos. 5. A redação final do caput do art. 39 da Constituição, nos termos da EC 19/1998, entretanto, não se confunde com a que foi rejeitada na votação do DVS n. 9. A Comissão Especial, durante a fase de Redação do Vencido quando da apreciação do substitutivo em primeiro turno pelo Plenário, efetuou o translado do texto remanescente do § 2º do art. 39 (que não foi objeto do DVS n. 9) para o caput do mesmo dispositivo, o que foi aprovado pelo colegiado. Assim, no momento da Redação do Vencido, o que houve foi tão somente a transposição de texto já previamente aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. 6. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes, tem tradicionalmente firmado posição no sentido de deferir ao Congresso ampla liberdade de conformação quanto à sua organização interna. Da separação de poderes decorre a autonomia dos parlamentos que, por um lado, assume o caráter de autonomia normativa, materializada na competência para produzir atos normativos primários, e, por outro, igualmente pressupõe autonomia organizacional, referente à atribuição para determinar seu funcionamento interno, seus procedimentos e suas próprias estruturas. Referida autonomia do Poder Legislativo abrange não apenas o momento normativo, em que se expede uma norma regimental, mas também o momento de sua aplicação. 7. Nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), é competência privativa da Comissão Especial a Redação do Vencido de Propostas de Emenda à Constituição (RICD, art. 197). Após elaborada a redação pela Comissão (aprovação final em 6.11.1997), o texto foi discutido e votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados (Sessão Deliberativa de 12.11.1997). 8. A alegação de irregularidade na fase de Redação do Vencido veiculada nestes autos foi apreciada pela própria Câmara dos Deputados na Questão de Ordem 10.442/1997, por meio da qual se questionou a interpretação levada a efeito pela Comissão Especial e que veio a ser rejeitada. 9. Uma vez que a Redação do Vencido integra o turno de votação (RICD, art. 195, § 1º), não é possível sustentar que o caput do art. 39 da Constituição Federal não foi objeto de votação em dois turnos. O texto foi aprovado em primeiro turno, embora localizado no § 2º do art. 39 do Substitutivo do Relator e, após a Redação do Vencido, deslocado para o caput. Em segundo turno, a mesma redação obteve maioria de 3/5 da Câmara dos Deputados. 10. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social (Lei 9.868/1999, art. 27) determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente com atribuição de efeitos ex nunc. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 39 e 60, caput e § 2º; Regimento Interno da Câmara dos Deputados, arts. 161, 195, caput e § 2º, 197; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: MS 24.104/DF, MS 26.062-AgR/DF, MS 34.181/DF, MS 33.731/DF, MS 34.120/DF, MS 34.115/DF, MS 34.040/DF.

Decisão

Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava prejudicada a ação quanto ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 19/1998 e, na parte remanescente, julgava parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do caput do art. 39 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores - PT, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão; pelo requerente Partido Comunista do Brasil - PCdoB, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo amicus curiae Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ, o Dr. Leonardo Machado Sobrinho; pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores de Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro - SINTSAÚDE-RJ, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes, julgando improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. CARACTERÍSTICA, EFETIVIDADE, BEM COMUM; IMPARCIALIDADE; TRANSPARÊNCIA; PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO; OBJETIVO, QUALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, FUNDAMENTO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MANIFESTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: SUBMISSÃO, SEGUNDO, TURNO DE VOTAÇÃO, MATÉRIA, REJEIÇÃO, PRIMEIRO, TURNO DE VOTAÇÃO, OFENSA, REQUISITO, NORMA CONSTITUCIONAL, APROVAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL. LIMITE CONSTITUCIONAL, PODER DE REFORMA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00010 INC-00033 ART-00020 INC-00005 ART-00037 "CAPUT" INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00039 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00007 ART-00041 PAR-00002 PAR-00004 ART-00059 ART-00060 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00004 PAR-00005 ART-00065 ART-00074 INC-00002 ART-00114 PAR-00003 ART-00135 ART-00169 PAR-00007 ART-00206 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 ART-00003 ART-00005 ART-00016 ART-00026 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009962 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED RES-000017 ANO-1989 ART-00138 PAR-00004 ART-00161 INC-00001 INC-00006 PAR-00002 ART-00162 INC-00006 ART-00164 INC-00002 ART-00191 INC-00014 ART-00195 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00197 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PEC-000173 ANO-1995 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00087 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED MSG-000886 ANO-95 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA LEG-FED SUMSTF-000339 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMENDA CONSTITUCIONAL, LIMITE CONSTITUCIONAL) ADI 4425 (TP), ADI 5105 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, AUMENTO, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) RMS 21512 (1ªT), AR 1598 (TP), ADI 1776 MC (TP), RE 285302 AgR-quarto (2ªT). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 171241 (TP), MS 22094 (TP), AO 482 (TP), RE 222480 (2ªT), RE 226473 (2ªT), RE 226855 (2ªT), RE 248188 (2ªT), ADI 2349 (TP), ADI 2555 (TP), ADI 3104 (TP), ADI 3128 (TP), RE 563708 (TP), RE 563965 (TP), MS 26955 (TP), RE 575089 (TP), RMS 27300 (1ªT), AI 410946 AgR (TP), ADI 2135 MC (TP), ADI 1754 MC (TP), AR 1785 AgR (TP), RE 606199 (TP), RE 602771 AgR (1ªT), RE 352292 AgR-segundo (1ªT), RMS 27904 AgR (1ªT), RMS 27382 ED (1ªT), ADI 7226 (TP), RE 144756 (TP), RE 94020 (TP). (PODER JUDICIÁRIO, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 26062 AgR (TP), ADI 5683 (TP), ARE 1028435 AgR (2ªT), RE 1297884 (TP), ADI 6968 (TP). (PERDA, EFICÁCIA, NORMA IMPUGNADA, PERDA DO OBJETO) ADI 1147 (TP), ADI 5120 AgR (TP), ADPF 923 AgR (TP). (EMENDA DE REDAÇÃO) ADI 2031 (TP), ADI 2238 (TP), ADI 2666 (TP), ADI 3367 (TP), ADC 3 (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO ÚNICO) ADI 5615 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) MS 24104, MS 33731, MS 34040, MS 34181, ARE 1028435, MS 36243, MS 36662, RE 1279750. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ: RMS 5590. - Decisão estrangeira citada: Sentença n. 379, de 1996 da Corte Constitucional da Itália, Ordinanza 17/2019. - Legislação estrangeira citada: art. 103 da Constituição Espanhola, Art 267 da Constituição Portuguesa. Número de páginas: 212. Análise: 14/07/2025, KBP.

Doutrina

ANASTASIA, Antônio Augusto Junho. Regime Jurídico Único do Servidor Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1990. p. 60. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993. p. 928. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 603. CHAFETZ, Josh. The Congress’s Constitution: Legislative Authority and the Separation of Powers. New Haven: Yale University Press, 2017. p. 267 et seq. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 73-74. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª edição. São Paulo: Atlas, 2008. p. 493 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990. p. 355. MIDIRI, Mario. L’autonomia costituzionale delle Camere e potere giudiziario. Pádua: Cedam, 1999. p, 93-95. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 37ª ed. São Paulo: Atlas, 2021. Capítulo 9, item 2.5. QUEIROZ, Cristina M. M. Os actos políticos no estado de direito. Coimbra: Almedina, 1990. p. 201. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 329. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 246-253. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67.


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