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Jurisprudência STF 2114 de 24 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 2114 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

27/11/2023

Data de publicação

24/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), para corrigir omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mostrando-se inadequados quando voltados à reforma ou modificação da decisão. 2. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que criam varas e cartórios de paz, após significativo lapso temporal, com efeitos ex tunc, implica risco de insegurança jurídica e prejuízo imensurável aos jurisdicionados. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta.

Decisão

(ED) Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolhia parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e os acolheu parcialmente para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação da ata de julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.

Indexação

- INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, REFORMULAÇÃO, PEDIDO, AÇÃO JUDICIAL. COROLÁRIO, PRINCÍPIO DA NULIDADE, EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSIDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE CONCENTRADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: INADMISSIBILIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, OBTENÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, FORMULAÇÃO, PEDIDO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FUNDAMENTAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, CRIAÇÃO, COMARCA, CARGO, CARTÓRIO. COMPROMETIMENTO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, JUSTIÇA ESTADUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000181 ANO-1999 ART-00001 INC-00018 LET-A ART-00003 ART-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 PAR-00001 PAR-00002 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3775 (TP), ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP), RE 594435 ED (TP), ADI 6189 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) Rcl 17218 AgR-EDv-ED (TP), ARE 1015788 ED-AgR-ED (TP), HC 197833 AgR-ED (TP), RE 1240999 ED (TP). Número de páginas: 23. Análise: 26/04/2024, AMA.

Doutrina

CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712.

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