Jurisprudência STF 2114 de 17 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2114
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
13/03/2023
Data de publicação
17/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 181/1999 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE CARTORIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA. INICIATIVA RESERVADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. EMENDAS PARLAMENTARES. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRIAÇÃO DE DESPESA COM PESSOAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE COM FUNDAMENTO NESSE PARÂMETRO. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Uma vez que a alteração do caput do art. 8º da Lei Complementar n. 181/1999 pela de n. 245/2003, ambas do Estado de Santa Catarina, não envolve os dispositivos impugnados, permanecem as razões e os objetivos do preceito. Ausência de prejuízo do pedido. 2. A impugnação é genérica, mostrando-se específica apenas quanto aos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 5º, IV; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e à expressão “que será anexado ao ofício do Registro Civil, Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos” contida no art. 5º, I, todos daquele diploma local, o que enseja, no ponto, o conhecimento parcial da ação. Precedentes. 3. A acumulação de ofícios das serventias extrajudiciais é matéria afeta à organização dos serviços judiciários que não contraria a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. Precedentes. 4. É reservada ao Tribunal de Justiça a iniciativa para instaurar processo legislativo que venha a dispor sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas que não guardem pertinência com a matéria originalmente proposta ou impliquem aumento de despesa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Precedentes. 5. A ausência do preenchimento dos pressupostos constitucionais para a criação de cargos impõe a nulidade do ato. É inconstitucional lei que verse sobre criação de cargos, empregos e funções sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6. A eficácia da declaração de inconstitucionalidade deve ser modulada de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. 7. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc, modulando a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber (Presidente), que divergiam parcialmente do Relator no mérito, mas o acompanhavam no tocante à modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Indexação
- AFASTAMENTO, ALEGAÇÃO, INÉPCIA, PETIÇÃO INICIAL. OBRIGAÇÃO, INSTRUÇÃO, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PREVISÃO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO OBJETIVO, EFEITO RETROATIVO, DECISÃO, STF, PRINCÍPIO DA NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONALIDADE, INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, TEORIA DO FATO CONSUMADO, MANUTENÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, POSSE, DECORRÊNCIA, EXECUÇÃO PROVISÓRIA, LIMINAR, FUNDAMENTO, PREVALÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEORIA, SERVIDOR DE FATO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: JURISPRUDÊNCIA, STF, IMPEDIMENTO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, DESPESA, EXERCÍCIO FINANCEIRO EM CURSO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DEPENDÊNCIA, MATÉRIA, APRECIAÇÃO, FATO, SOLUÇÃO, FUNDAMENTO, EFICÁCIA, NORMA, AUSÊNCIA, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI. EXERCÍCIO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO, CARÁTER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PÚBLICO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, LIMITE DE ATUAÇÃO, ATIVIDADE NOTARIAL, ORGANIZAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, USURPAÇÃO, LIMITE LEGAL. EXCEPCIONALIDADE, ACUMULAÇÃO, SERVIÇO, MUNICÍPIO, NOVIDADE, CRIAÇÃO, COMARCA. - TERMO(S) DE RESGATE: CARTÓRIOS DE PAZ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00022 INC-00025 ART-00096 INC-00001 LET-A LET-B INC-00002 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00196 PAR-00001 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00025 ART-00026 PAR-ÚNICO ART-00049 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000181 ANO-1999 ART-00001 INC-00018 LET-A ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00004 ART-00006 ART-00007 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000245 ANO-2003 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LEI-001238 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA, RR LEG-EST EMD-000037 ANO-1999 EMENDA, SC
Observação
- A ADI 2114 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para conferir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, de modo que tenha eficácia após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. - Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA) ADI 1775 (TP), ADI 4079 (TP), ADI 5488 (TP), ADI 6394 (TP). (ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE, SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO) ADI 2350 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) ADI 1935 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ADI 1050 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, LEI, CRIAÇÃO, DESPESA, EXIGÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA) ADI 1440 (TP), ADI 1585 (TP), ADI 2343 (TP), ADI 2339 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 1292 MC (TP), ADI 5856 (TP), ADI 6080 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6118 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, POLÍTICA FISCAL, HIPÓTESE) ADI 5816 (TP). (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 4884 ED (TP), RE 870947 ED (TP), ADI 6292 (TP), ADI 145 ED-segundos-ED (TP), ADI 2797 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, APOSENTADO, SERVIDOR PÚBLICO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, APOSENTADORIA) ADI 4876 (TP), ADI 1301 ED (TP). (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 1589 (TP), ADI 2343 (TP), ADI 2339 (TP), ADI 3599 (TP), ADI 1292 MC (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, LEI ESTADUAL, CONCESSÃO, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, AUSÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA) ADI 6080 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, TEORIA, SERVIDOR DE FATO) ADI 3415 ED-segundos (TP). - Decisão monocrática citada: (EMENDA PARLAMENTAR, AUMENTO DE DESPESA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ADI 4061. - Veja ADI 6762, 6801, 6741 e RE 608482 (Tema 476 de RG). Número de páginas: 48. Análise: 24/08/2023, JSF.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712. MENDES, Gilmar Ferreira. A constitucionalidade do art. 27 da Lei n. 9.868/99. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES, Filomeno (coords.). Direito constitucional contemporâneo: estudos em homenagem ao Professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 305-331.