Jurisprudência STF 2111 de 12 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2111 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
10/04/2025
Data de publicação
12/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM ADV.(A/S) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV ADV.(A/S) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADV.(A/S) : BRUNO FISCHGOLD BENEF.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão primeiro, datado de 31 de março de 2024, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.
Indexação
- RENDA MENSAL INICIAL, VANTAJOSIDADE, SEGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00029 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00144 ART-00145 ART-00146 "CAPUT" ART-00147 ART-00148 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PRT-000002 ANO-2024 PORTARIA INTERMINISTERIAL ENTRE O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTÉRIO DA FAZENDA - MPS/MF LEG-FED PJL ANO-2024 ANEXO-00005 PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2025
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (MODULAÇÃO DE EFEITOS, REVISÃO DA VIDA TODA) ADI 2110 (TP). (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO EMBARGADA) ADI 6324 ED-segundos (TP). (RENDA MENSAL INICIAL, VANTAJOSIDADE, SEGURADO) RE 630501 RG (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO) ADI 6362 (TP). (REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NATUREZA ALIMENTAR, RECEBIMENTO, BOA-FÉ) ARE 1463403 AgR-EDv (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (MODULAÇÃO DE EFEITOS, REVISÃO DA VIDA TODA) STJ: REsp 1401560. (REVISÃO DA VIDA TODA) STJ: REsp 1554596. - Veja RE 1276977 (Tema 1102 de RG). Número de páginas: 53. Análise: 06/08/2025, JRS.
Doutrina
ANBIMA. Raio X do investidor brasileiro. 7. ed. 2024. p. 61. Disponível em: https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/raio-x-do-investidor-brasileiro.htm. Acesso em: 16 set. 2024. SERASA. 60% dos brasileiros iniciam planejamento financeiro da aposentadoria com apenas cinco anos de antecedência, revela Serasa. Janeiro, 2025. Disponível em: https://www.serasa.com.br/imprensa/brasileiros-iniciam-planejamento-financeiro-daaposentadoria-com-apenas-cinco-anos-de-antecedencia-revela-serasa/. Acesso em: 6 mar. 2025.